Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. JUÍZO A QUO NÃO REALIZOU ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE OFÍCIO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA COM DETERMINAÇÃO DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO RECURSAL. 1. Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos por Francisco Vagner de Lima Agostinho, Sidney Pereira Rocha e Iury da Silva Rodrigues, contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/Ce (págs. 572/582), pela qual os pronunciou para se submeterem a julgamento perante o Tribunal do Júri daquela Comarca, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II (três vezes), do Código Penal e dos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, atribuindo ainda ao recorrente Francisco Vagner de Lima Agostinho, o crime de falsa identidade, tipificado no art. 307 do Código Penal. 2. O sistema processual brasileiro estabelece duas etapas, no procedimento especial do Tribunal do Júri, capitulado no arts. 406 a 497 do CPP, a saber: a fase de sumário da culpa (iudicium accusationis), em que ocorre o juízo de admissibilidade da acusação; a fase de julgamento (iudicium causae), o qual destina-se a julgar o mérito propriamente dito da ação penal, pelo Conselho de Sentença. 3. É sabido que para decisão de pronúncia são necessárias a existência de prova convincente do delito e indícios suficientes de autoria (arts. 413 e 414 do CPP), sendo aplicável, conforme a jurisprudência pátria, o princípio do in dubio pro societate, visto que em caso de dúvida acerca da autoria delitiva, a mesma deve ser dirimida em ¿favor da sociedade¿, admitindo-se a acusação. 4. Cumpre mencionar que ainda que vigore o princípio do in dubio pro societate na 1ª fase de julgamento do Tribunal do Júri, o judicium acusationis, é necessário que o Juízo fundamente a decisão de pronúncia com base em elementos de materialidade e indícios de autoria da prática da infração penal. 5. No caso em análise, constata-se que o magistrado não apresentou qualquer fundamentação para a admissão das qualificadoras, uma vez que não expõe os motivos de sua convicção na pronúncia, tão somente cita as qualificadoras pelas quais o Parquet imputa aos delitos pelos quais acusa os réus quais sejam, as constantes nos incisos V e VII do § 2º do art. 121 do CP (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime e contra autoridade ou agente integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública), conforme as págs. 572/573. E, posteriormente, na parte dispositiva, os pronuncia pela forma tentada da conduta prevista no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), de acordo com a pág. 582. Portanto, o Juízo a quo não apresenta as convicções que o levaram a admitir tais qualificadoras e apenas se refere às qualificadoras nas partes mencionadas da sentença vergastada, não havendo fundamentação para tanto, e ainda pronuncia os acusados levando em conta qualificadoras diversas das alegadas pelo Ministério Público. 6. Dessa forma, não resta outra solução que não seja a desconstituição da decisão, com a declaração de nulidade de ofício da pronúncia, a fim de que outra seja proferida, com menção e fundamentação adequada acerca das circunstâncias qualificadoras ao caso concreto. 7. Por consequência da nulidade declarada, resta prejudicada a análise dos pleitos recursais, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, de forma fundamentada, dentro dos parâmetros legais e constitucionais. 8. Decisão de pronúncia declarada nula DE OFÍCIO. Prejudicada a análise do pleito recursal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, por vício de fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.