Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA DIGITALIZADA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível manejada em embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, mantendo a sentença de improcedência dos embargos. 2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, iliquidez do título executivo, insuficiência da cópia digitalizada da cédula de crédito bancário e abusividade dos juros remuneratórios pactuados. A parte agravada suscitou preliminar de ausência de dialeticidade e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial contábil, configura cerceamento de defesa; (iii) saber se a cópia digitalizada da cédula de crédito bancário é suficiente para instruir a execução; (iv) saber se a cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo do débito constitui título líquido, certo e exigível; (v) saber se a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado configura abusividade automática; e (vi) saber se o desprovimento do agravo interno autoriza, por si só, a aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno atende ao princípio da dialeticidade quando suas razões impugnam os fundamentos centrais da decisão agravada, ainda que retomem argumentos anteriormente deduzidos no recurso originário. 5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa quando o acervo documental for suficiente para o julgamento da controvérsia. 6. A prova pericial contábil é dispensável quando a solução da controvérsia depende de exame jurídico dos encargos contratados, de demonstrativos do débito e de dados objetivos de mercado acessíveis nos autos. 7. Em processo eletrônico, a cópia digitalizada de documento particular possui força probante equivalente à do original, ressalvada impugnação concreta, motivada e fundamentada quanto à autenticidade, duplicidade, circulação ou adulteração do título. 8. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível quando acompanhada de demonstrativo do débito que permita a apuração do valor devido por simples cálculo aritmético. 9. A divergência do devedor quanto aos valores cobrados ou aos encargos pactuados não afasta, por si só, a liquidez do título executivo, salvo demonstração objetiva de ausência dos elementos mínimos de compreensão e apuração da dívida. 10. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano ou superiores à taxa média de mercado não configura abusividade automática, sendo necessária demonstração de discrepância significativa e vantagem exagerada. 11. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada por abuso ou caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O agravo interno observa o princípio da dialeticidade quando impugna os fundamentos centrais da decisão agravada. 2. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando os documentos dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 3. A cópia digitalizada da cédula de crédito bancário é suficiente para instruir a execução, salvo impugnação concreta quanto à autenticidade, duplicidade, circulação ou adulteração do título. 4. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo do débito constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível quando o valor puder ser apurado por simples cálculo aritmético. 5. A cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não caracteriza abusividade automática sem demonstração de discrepância significativa. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada do agravo interno, não decorrendo do simples desprovimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 425, VI, 934, 1.021, §§ 1º, 2º e 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.912.369/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AREsp nº 3.058.020/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.496.313/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5234141-85.2023.8.09.0149, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 09.06.2026.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.