Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RECURSO DO AUTOR – AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INSUBSISTENTE – RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E COOPERAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO – RESPOSTA DE OFÍCIO EXPEDIDO À EMPRESA ESTIPULANTE NO SENTIDO DE QUE O AUTOR NÃO ADERIU A QUALQUER SEGURO DE VIDA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA – PEQUENA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No caso dos autos, o Julgador a quo abriu ampla possibilidade de reação às partes, corolário do contraditório substancial, ao possibilitar requererem provas e ao expedir ofício à empresa estipulante solicitando informações. Além disso, mesmo nos casos em que há inversão do ônus da prova e em que a responsabilidade é objetiva, cabe ao consumidor trazer prova mínima do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. II- Considerando informação da própria empresa estipulante no sentido de que o Autor não contratou qualquer seguro de vida, e tendo ele sido intimado de tanto, deveria ter requerido a produção de outras provas ou tê-las efetivamente produzido, tal qual a juntada de holerite demonstrando eventual desconto de mensalidade referente ao seguro de vida vindicado; todavia, preferiu manter-se inerte e requerer o julgamento imediato do feito. III- De rigor o acolhimento do pedido subsidiário feito pelo Autor/Apelante a fim de consignar que a improcedência dos pedidos inicias e a extinção do feito tem fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam. Teoria da asserção. Ilegitimidade manifesta, extraída da informação, não desconstituída pelo Autor, de que inexistiu contratação do seguro de vida em grupo. IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.