Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – MÉRITO – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Valores e Danos Morais proposta por Serafim Gomes Silva. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos descontos efetuados por entidades terceiras na conta do autor, determinou a cessação dos débitos, condenou solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. O recorrente alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a reforma da sentença por ausência de ato ilícito, inexistência de cobrança indevida e de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 danos morais, pleiteando, de forma subsidiária, a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) estabelecer se houve abalo moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, incide a Teoria da Aparência nas relações de consumo, razão pela qual se reconhece a legitimidade passiva do Banco Bradesco, uma vez que integra a cadeia de fornecimento dos serviços bancários questionados. 4. No mérito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando configurada a relação de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 5. A inexistência de prova da contratação dos serviços da Financob Intermediação de Negócios e da Asenas Associação dos Servidores Públicos Nacionais impõe o reconhecimento da ausência de relação jurídica com o consumidor. 6. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro é devida na ausência de engano justificável, sendo suficiente a demonstração de cobrança indevida contrária à boa- fé objetiva, conforme jurisprudência do STJ. 7. O mero desconto indevido em valor reduzido, sem prova de sofrimento, humilhação ou abalo moral, não configura, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. 8. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica ao caso concreto, por ausência de prova de desgaste excepcional causado pela conduta do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviços autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido de pequeno valor, sem demonstração de abalo significativo, não Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3 configura dano moral indenizável. 3. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor abrange os danos decorrentes da falha na prestação do serviço, ainda que a contratação tenha ocorrido por terceiro, desde que envolva a cadeia de consumo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.02.2021, DJe 12.02.2021; TJMS, Recurso Inominado Cível nº 0800707-55.2024.8.12.0010, Rel. Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, j. 19.03.2025, p. 20.03.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.