Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO REGISTRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DE ÁREAS. CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES OU DESMEMBRAMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA ATUALIDADE DA FORMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por RL Empreendimentos e Participações Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedente a dúvida registral ao exigir, para fins de registro de imóvel integrante da matrícula nº 21.924, a prévia individualização das áreas mediante instituição de condomínio urbano simples ou desmembramento urbano, nos termos da Lei nº 6.015/1973. A embargante aponta omissões e contradições no acórdão, requerendo também o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da validade da divisão amigável de 1971 como ato jurídico perfeito; (ii) verificar se houve omissão quanto ao reconhecimento administrativo e fiscal de individualização das frações do imóvel; (iii) examinar suposta contradição na aplicação da Lei nº 6.015/1973 a fato anterior à sua vigência; (iv) apurar se o acórdão violou os princípios da segurança jurídica e da continuidade registral; e (v) avaliar a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de ato jurídico perfeito, assentando que a divisão amigável de 1971 permanece válida, mas não exime os atos registrais atuais de observância à legislação vigente, em respeito ao princípio da atualidade da forma. 4. A decisão recorrida abordou de forma clara a irrelevância jurídica de cadastros fiscais e administrativos para fins de individualização dominial, destacando que esses dados não substituem os requisitos do registro imobiliário. 5. Inexiste contradição no julgado, pois este não aplicou retroativamente a Lei de Registros Públicos, mas apenas exigiu o cumprimento das normas vigentes à época do novo registro pretendido, conforme o princípio do tempus regit actum e da continuidade registral. 6. O acórdão refutou a alegação de violação à segurança jurídica e à continuidade registral, asseverando que a exigência de individualização promove a segurança do sistema registral e assegura a cadeia sucessória dos atos dominiais. 7. A matéria foi suficientemente debatida com expressa referência aos dispositivos legais invocados, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de prequestionamento, sendo aplicável o disposto no art. 1.025 do CPC. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, tampouco foram identificados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a sua acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A validade de divisão amigável anterior à Lei nº 6.015/1973 não exime o cumprimento das exigências legais vigentes à época do registro atual. 2. Cadastros fiscais e administrativos não têm força para suprir os requisitos da individualização registral. 3. A exigência de regularização mediante condomínio urbano simples ou desmembramento não viola, mas concretiza os princípios da segurança jurídica e da continuidade registral. 4. A oposição de embargos de declaração com debate efetivo da matéria é suficiente para fins de prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.022 e 1.025; LINDB, art. 6º, § 1º; Lei nº 6.015/1973, arts. 176, § 1º, I, e 195; Lei nº 6.766/1979, art. 2º; Lei nº 8.935/1994, art. 1º; Lei nº 13.465/2017, art. 61. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5715180-08.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: RL Empreendimentos e Participações Ltda. Embargado: 1º Registro de Imóveis de Goiânia Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau
acordam os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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