Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Agravo interno na ação rescisória. 2. Erro de fato sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. Inadequação da rescisória. 3. Erro de fato pressupõe não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito, considerada a decisão rescindenda. 4. Não preenchimento dos requisitos legais. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo interno não provido. 7. Honorários advocatícios devidos pelo agravante (art. 85 do CPC), observada a concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por conhecer da ação rescisória e julgar parcialmente procedente o pedido para: (i) rescindir o acórdão proferido no julgamento do RE 247.123-AgR; e (ii) em novo julgamento da causa, dar provimento parcial ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para que as diferenças remuneratórias decorrentes da isonomia entre delegados de polícia e procuradores do estado sejam devidas apenas a partir da edição da Lei estadual nº 9.696/1992, nos termos nela disciplinados, até janeiro de 1995. 9. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido, em percentuais a serem definidos quando liquidado o julgado (CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II).’ 3. Com relação ao item 9, o embargante requer que se esclareça que a parte ré seria o Estado do Rio Grande do Sul. Trata-se de argumento engenhoso que revela a tentativa de inverter os ônus da sucumbência. No entanto, não há margem à dúvida de que o Estado do Rio Grande do Sul é o autor da 4 Voto - MIN. GILMAR MENDES AR 3013 AGR / RS presente ação rescisória e que, ante a parcial procedência do pedido, os ônus da sucumbência recaem sobre o réu, ora embargante. Inexiste omissão ou obscuridade com relação ao ponto, está-se diante de pedido meramente infringente, sem que estejam presentes os pressupostos de embargabilidade”. (eDOC 6, ID: 03246d8e, grifo nosso). […]
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
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