Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PREVENÇÃO E CONEXÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8029567-51.2025.8.05.0000. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES AFASTADO. JULGAMENTO UNIFORME. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 10 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS PARA O FORO. SUFICIÊNCIA. MÉRITO. CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DO ART. 9º, INCISO III, DA LEI 11.101/2005. REVISÃO DE CÁLCULOS E RUBRICAS PELO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA LABORAL (ART. 6º, § 2º, DA LRF). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Reconhece-se a prevenção desta Relatoria e a conexão do presente feito com o Agravo de Instrumento nº 8029567-51.2025.8.05.0000, por envolverem a mesma empresa recuperanda e controvérsia jurídica idêntica quanto aos limites da atuação do Juízo Cível frente a certidões da Justiça Trabalhista. Aplicação do art. 55, § 3º, do CPC para garantir julgamento uniforme e evitar decisões conflitantes. 2.Inexiste nulidade por decisão surpresa ou cerceamento de defesa quando os documentos (certidão de crédito) são preexistentes e o habilitante requer a inclusão do montante pelo seu valor histórico, sem o acréscimo de novos cálculos ou encargos. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief, pacificado no STJ, ante a ausência de prejuízo concreto à Recuperanda. 3.O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para lastrear a decisão. A admissão da higidez da certidão trabalhista pelo Juízo a quo supera, por incompatibilidade lógica, as preliminares arguidas pela devedora. 4.A procuração que outorga poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia) é instrumento hábil e suficiente para legitimar a atuação do causídico no pedido de habilitação de crédito, nos moldes do art. 105 do CPC. A Lei nº 11.101/2005 (art. 9º, inciso II) exige apenas "poderes expressos", não impondo mandato com destinação específica e exclusiva para o Juízo Falimentar. Preliminar rechaçada. 5.É defeso ao Juízo da Recuperação Judicial (Juízo Universal) atuar como instância revisora da Justiça do Trabalho. A competência para processar, julgar, apurar e quantificar os créditos de natureza laboral pertence exclusivamente à Justiça Especializada, por força do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, e do art. 6º, § 2º, da Lei de Recuperação e Falência. Precedentes consolidados do STJ e do TJBA. 6.Recurso conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.