Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE ADESÃO. INEFICÁCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de anulação contratual cumulada com devolução de valores e danos morais, ao reconhecer a existência de cláusula compromissória arbitral em contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional não entregue. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula compromissória inserida em contrato de adesão, sem destaque gráfico e sem assinatura ou visto específico, é eficaz para afastar a jurisdição estatal nas relações de consumo. III. Razões de decidir 3. A cláusula compromissória em contrato de adesão apenas possui eficácia se observados os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996, o que não se verificou nos autos. 4. Em se tratando de relação de consumo, a validade da cláusula compromissória depende de concordância expressa e posterior do consumidor, ausente na hipótese. 5. A propositura da ação perante o Judiciário é indicativo inequívoco de recusa do consumidor à jurisdição arbitral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A cláusula compromissória em contrato de adesão não é eficaz para afastar a jurisdição estatal se não houver destaque gráfico e assinatura ou visto específico. 2. Nas relações de consumo, a adoção da arbitragem exige concordância expressa do consumidor após a controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 2º, e 485, VII; Lei nº 9.307/1996, art. 4º, § 2º; CDC, art. 51, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1560937/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.192.648/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.11.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Vanderlei Carlos Tenório, em 10/05/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 11/04/2023 (Id. 30201083), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, que, nos autos da Ação de Anulação Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Incidental, ajuizada em 22/03/2019, em desfavor de Bordom Construtora Ltda, assim decidiu: "RECONHEÇO a relação de consumo por tratar-se de um serviço de construção prestado a um destinatário final pessoa física - art. 2º e 3º do CDC. A cláusula compromissória arbitral no contrato firmada (ID 18234290 – pág. 14) é clara quanto a convenção das partes em submeter todas as questões controvérsias via conciliatória ou arbitral, perante a 1ª Corte de Conciliação e Arbitragem do Estado do Tocantins (1ª CCA) - art. 4º Lei 9.307/96. A convenção de arbitragem prevista contratualmente afasta a jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato, além da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. É como entende o STJ: AgInt no AREsp: 1.809.792/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Data do Julgamento: 14/2/2022. DECLARO a incompetência deste juízo. (art. 64, § 2º, CPC). REVOGO a tutela concedida (ID 20451420). EXTINGO o processo sem resolução de mérito (art. 485,VII, CPC). Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC)". Em suas razões recursais contidas no Id. 30201088, aduz, em síntese, a parte apelante que "o juízo de piso desconsiderou que resta caracterizado que se trata de Contrato de Adesão com cláusulas compromissórias, com incidência da legislação de defesa do consumidor conforme fora observado pelo juízo a quo. Sendo assim, incide o Art. 51, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que estabelece que são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem. Logo não assiste razão à Apelada, visto que, embora a Lei de Arbitragem (lei 9.307/1996) estabeleça que a existência de cláusula arbitral no contrato afasta a jurisdição estatal, o consumidor pode abdicar de opção extrajudicial de resolução de conflitos e buscar diretamente o judiciário. Isso é possível ainda que sejam cumpridos os requisitos de clareza e destaque do compromisso arbitral e que também o contrato de adesão seja claro quanto à cláusula arbitral. Vale mencionar, ainda, que o art. 4º, §2º da Lei de Arbitragem, dispõe que a cláusula compromissória só terá eficácia nos contratos de adesão, se o aderente tomar iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, o que não ocorreu nos autos, posto que NÃO HOUVE ASSINATURA DO CONTRATO, conforme o contrato anexo de ID. 18234290, logo por se enquadrar perfeitamente ao caso em tela, a sentença deve ser modificada". Aduz mais, que "a eficácia da cláusula compromissória condiciona-se a que ela seja objeto de concordância expressa, com assinatura ou vistos especiais, ou que, ao menos, seja a parte aderente a quem invoque. Estipulações estas, que no presente caso, não atenderam os requisitos da lei, pois AUSENTE A CONCORDÂNCIA EXPRESSA E ESPECÍFICA DO APELANTE, mostrase INEFICAZ prima facie ou, ainda, apresentando-se como cláusula patológica". Alega também, que "buscou o Judiciário para assegurar o seu direito, em vista ao GRAVE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, por parte da Apelada, que sequer compareceu em juízo, tão pouco, foi encontrada, como querer que a Apelada comparecerá para participar de procedimento arbitral?! Para além do que foi supracitado, o microssistema de Defesa do Consumidor em seu art. 101, I, CDC: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo dos dispostos nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I- A ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Devendo assim, a Comarca de Balsas-MA ser eleita para o prosseguimento do presente feito. Ocorre que o artigo supramencionado, FACULTA AO CONSUMIDOR, a propositura da ação no foro do seu domicílio, no foro do Requerido, art. 46 CPC, no local de cumprimento da obrigação, art. 53 CPC, ou no foro de eleição contratual, art. 63 do CPC. Assim, o pedido de rescisão do contrato formulado pelo Apelante, não se situa no campo do direito real, mas sim dos direitos pessoais, uma vez que o objeto do contrato abrange a compra e venda um imóvel residencial (ID nº 18234290). Portanto, INAPLICÁVEL o disposto no art. 46 do CPC. (...) Em vista de todo apresentado, não há qualquer regra jurídica que caracterize a competência territorial como absoluta. Não podendo restar prejudicado o exercício do direito de defesa do Apelante, posto que a lei foi criada para facilitar o acesso à justiça e não contrariar os interesses legítimos do jurisdicionado, indo de encontro ao que o legislador buscou resguardar, devendo ser amparado também pelo Nobres Julgadores". Com esses argumentos, requer que "a) se digne Vossa Excelência, inicialmente a receber o presente recurso, nos termos do art. 1.012, do Código de Processo Civil, e uma vez processado o recurso, requerem que seja, ao final, dado provimento em sua totalidade, acolhendo a tese suscitada, para reformar a decisão do Juízo “a quo”, reformado a sentença para afastar a cláusula arbitral e julgado procedente os pleitos autorais; b) seja a parte Recorrida, intimada para apresentar contrarrazões ao referido recurso, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; Por fim, que todas as intima
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.