Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em ação de exigir contas relacionada a valores do Fundo 157. A parte agravante sustenta violação ao art. 1.022 do CPC, má aplicação dos arts. 550 e 551 do CPC, bem como a ocorrência de divergência jurisprudencial. A parte agravada defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) apurar se o exame do recurso especial demanda reexame de fatos e provas; e (iii) analisar se houve demonstração válida de divergência jurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada as questões relevantes, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 4 A alteração do entendimento firmado pela corte de origem quanto à inversão do ônus da prova e à relação contratual demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5 O recorrente não demonstrou objetivamente que sua tese prescinde de revaloração de provas, limitando-se a afirmar genericamente a existência de questão unicamente de direito. 6 A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 7 A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, mesmo em recursos fundados em divergência, não se admite o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 8 A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 9 Agravo em recurso especial não conhecido. 10 Majoração dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor arbitrado pela origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.