Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE DO PROVIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de adjudicação compulsória de imóvel, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de individualização registral do bem. 2. A parte autora sustenta ter comprovado a aquisição do imóvel, o adimplemento da obrigação e a posse, defendendo a possibilidade de adjudicação mesmo sem matrícula individualizada. 3. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual, diante da impossibilidade de registro do título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a adjudicação compulsória de imóvel sem prévia individualização no registro imobiliário e sem matrícula própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A adjudicação compulsória exige a existência de imóvel juridicamente individualizado e registrável, conforme os arts. 1.417 e 1.418 do CC. 6. A ausência de matrícula individualizada impede o registro do título judicial, tornando o provimento jurisdicional ineficaz. 7. A ação de adjudicação compulsória não é meio adequado para suprir irregularidades registrais ou promover desmembramento de imóvel. 8. A inexistência de utilidade prática do provimento jurisdicional afasta o interesse processual, justificando a extinção sem resolução do mérito. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da necessidade de prévia individualização do imóvel para o êxito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A adjudicação compulsória exige a prévia individualização do imóvel no registro de imóveis, com matrícula própria. 2. A ausência de matrícula individualizada inviabiliza o registro do título judicial e afasta o interesse processual. 3. A ação de adjudicação compulsória não é meio adequado para suprir irregularidades no registro imobiliário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, arts. 1.003, 1.009 e 1.010; CC, arts. 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.851.104/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.05.2020; STJ, REsp nº 1.297.784/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16.09.2014; STJ, REsp nº 1.965.118/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 17.11.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808479-36.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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