Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a "disponibilidades de caixa" (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial" constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (STF - ADI: 5492 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023) A orientação fixada pelo Pretório Excelso estabelece que a faculdade do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil não autoriza demandar Estado ou autarquia estadual perante o Poder Judiciário de outra unidade da Federação. A submissão da autarquia de trânsito de Pernambuco à jurisdição cearense geraria indevida interferência sobre a administração de outro ente público, em afronta direta ao princípio federativo consagrado no artigo 18 da Constituição Federal. No caso concreto, o autor afirmou na exordial que os atos fraudulentos teriam se consumado na Comarca de Nova Olinda/CE (ID 38149127). Todavia, o acervo documental coligido aos autos não demonstra de forma concludente que a prática ilícita tenha ocorrido no território daquela comarca. Com efeito, os documentos do processo, notadamente a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e de ID 38149135) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e de ID 38149136), indicam que o caminhão estava originariamente registrado no Município de Araripina/PE, sede funcional vinculada ao DETRAN/PE, constando o comprador domiciliado em Iguatu/CE. Além disso, o boletim de ocorrência (ID 38149131) e as mensagens eletrônicas evidenciam negociação desenvolvida à distância em ambiente virtual, envolvendo terceiros e operações bancárias sem vínculo fático exclusivo com a Comarca de Nova Olinda/CE. Dessa forma, inexistindo prova cabal de ocorrência do fato exclusivo em comarca cearense e pretendendo o autor a desconstituição de registro administrativo mantido por autarquia pernambucana, a competência jurisdicional pertence exclusivamente ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. A 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça adota esse mesmo posicionamento vinculante em casos análogos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO CEARÁ PARA APRECIAR E RESOLVER A LIDE. PRECEDENTE DO STF (ADI¿S 5.492 E 5.737). ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CF/88. RESTRIÇÃO DO ALCANCE DA NORMA AOS LIMITES TERRITORIAIS DE CADA ENTE PÚBLICO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE NULIDADE DE TODOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS NO FEITO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE SUA IMEDIATA REMESSA À JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PREJUDICADO O RECURSO. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE (Processo nº 0050219-58.2020.8.06.0071), que julgou improcedente os pedidos formulados pela requerente. 2. Ora, reza o parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil de 2015 que: ¿se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.¿ 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, conferiu a essa norma uma interpretação conforme à CF/88, ¿para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-Membro ou do Distrito Federal que figure como réu¿ no processo (vide ADI¿s nº 5.492 E 5.737). 4. Em seu voto-condutor, o Ministro Luís Roberto Barroso destacou, expressamente, que a submissão de uma unidade da federação (Estado-Membro ou do Distrito Federal) à Justiça de uma outra não tem respaldo na CF/88, e poderia comprometer a autonomia e o equilíbrio de forças que deve existir entre cada uma delas. 5. Assim, em se tratando, aqui, de um litígio que envolve, basicamente, questões locais de uma outra unidade da federação (Estado de Pernambuco), fica clara a incompetência absoluta do Poder Judiciário Cearense, a qual, por sua natureza (matéria de ordem pública), pode ser conhecida a qualquer tempo e de ofício, não havendo que se falar em ¿decisão-surpresa¿ ( CPC, art. 10). 6. Consequentemente, deve ser, então, declarada a nulidade dos atos praticados no feito pelo Juízo a quo, e determinada sua imediata remessa à Justiça Comum do Estado de Pernambuco, que detém competência para apreciar e resolver o litígio, como visto. - Precedentes. - Prejudicado o recurso.
por unanimidade, em reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Poder Judiciário do Estado do Ceará e, com isso, determinar a remessa do processo de origem à Justiça Comum do Estado de Pernambuco, ficando, no mais, prejudicado o exame do mérito do recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.