Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL). AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR SOBRINHO CONTRA TIO EM CONTEXTO DE CONFLITO FAMILIAR EM ÂMBITO RURAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO SATISFEITO PELA DEFESA. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR LAUDOS PERICIAIS E PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE MODERAÇÃO NO USO DOS MEIOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIÁVEL. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS E DEBILIDADE PERMANENTE DE FUNÇÃO (MASTIGATÓRIA E FONÉTICA) DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR PROVA TÉCNICA IDÔNEA (LAUDO COMPLEMENTAR E LAUDO ODONTO-LEGAL), ALÉM DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL. PENA-BASE. RECONHECIDAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. EXASPERAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO LEGAL QUE SE MOSTRA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, POR SE FUNDAREM EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE TRANSBORDAM O TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO PARA QUE SEJAM APLICADAS FRAÇÕES PROPORCIONAIS. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA E A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I e III, do CP), por ter agredido fisicamente seu tio com múltiplos socos, levando-o ao desmaio, e, em seguida, arremessado contra uma cerca de arame farpado, em contexto de desavença familiar em zona rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a tese de legítima defesa, arguida pelo Apelante, encontra respaldo probatório nos autos ou se deve ser afastada por ausência de comprovação dos seus requisitos legais; (ii) analisar se as qualificadoras da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e da debilidade permanente de função estão devidamente comprovadas por laudos periciais, a justificar a manutenção da condenação por lesão corporal grave; (iii) verificar a proporcionalidade da exasperação da pena-base, fixada no máximo legal pelo Juízo de origem, e a possibilidade de seu redimensionamento em segundo grau, mantendo-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (iv) estabelecer a correção da compensação operada entre a atenuante da confissão qualificada e a agravante do motivo fútil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar a ocorrência de uma causa excludente de ilicitude, como a legítima defesa, recai sobre quem a alega, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de um substrato probatório mínimo. A versão isolada do réu não prevalece sobre o depoimento firme e coerente da vítima, quando este se encontra amparado por laudos periciais e prova testemunhal judicializada. 4. A prova técnica idônea é suficiente para a comprovação das qualificadoras do crime de lesão corporal. O Laudo Complementar que atesta a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e o Laudo Odonto-Legal que conclui pela debilidade permanente das funções mastigatória e fonética, decorrente da perda de elemento dentário, fundamentam a manutenção da condenação nos termos do art. 129, §1º, I e III, do Código Penal. 5. A fixação da pena-base no patamar máximo legal, ainda que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se desproporcional e autoriza o redimensionamento em sede recursal, com a aplicação de frações de aumento sobre a pena mínima que melhor reflitam a gravidade concreta do delito, em observância aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena. 6. A culpabilidade exacerbada, as circunstâncias gravosas do delito (praticado de surpresa, em local ermo e com auxílio de terceiros) e as consequências que transbordam o tipo penal (impossibilidade de sustento da família e venda de propriedade) justificam a manutenção da valoração negativa dos respectivos vetores na primeira fase da dosimetria. 7. A atenuante da confissão qualificada, na qual o agente admite o fato para invocar uma excludente de ilicitude, pode ser integralmente compensada com a agravante do motivo fútil, por serem ambas circunstâncias preponderantes, não havendo que se falar em direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica de redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa recai sobre a defesa, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de substrato probatório mínimo, especialmente quando a palavra da vítima se mostra firme, coerente e amparada por laudos periciais e testemunho judicial. 2. A comprovação da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e da debilidade permanente de função, por meio de laudos periciais conclusivos, justifica a manutenção da condenação pelo crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I e III, do CP). 3. A fixação da pena-base no patamar máximo legal, ainda que presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se desproporcional e autoriza o redimensionamento em sede recursal, com a aplicação de frações de aumento sobre a pena mínima que melhor reflitam a gravidade concreta do delito. 4. A atenuante da confissão qualificada, na qual o agente admite o fato para invocar uma excludente de ilicitude, na redução da pena em uma menor proporção. Dispositivos relevantes citados: Código Penal (CP), arts. 25; 61, II, 'a'; 65, III, 'd'; 129, §1º, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.194.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos
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Gabinete da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.