Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que a prova exclusivamente policial é insuficiente para fundamentar condenações penais, defendendo que os argumentos expostos no recurso visam à revaloração jurídica das provas, sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o III, do CPC e o parágrafo único, I, do art. 932, art. 253, RISTJ. 5. Outra questão em discussão é verificar se a incidência da Súmula n. 83 do STJ foi refutada de forma adequada pela parte agravante. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STJ determina que a impugnação deve ser específica e pormenorizada quanto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da o que não foi observado Súmula 182/STJ, pela parte agravante. 7. A parte agravante não apresentou precedentes recentes e contrários para afastar a aplicação da sendo insuficiente a simples alegação de Súmula 83/STJ, inaplicabilidade dos óbices sumulares. 8. A jurisprudência reiterada do STJ estabelece que, para afastar a incidência da devem ser apresentados julgados atuais que demonstrem Súmula 83/STJ, divergência com a decisão recorrida, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não provido. 9. Resultado do Julgamento: Tese de julgamento: 1. A impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do recurso, conforme o III, do CPC e o parágrafo único, I, do RISTJ. art. 932, art. 253, 2. A ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a aplicação da inviabiliza o Súmula 83/STJ conhecimento do recurso. 3. A alegação genérica de inaplicabilidade da sem demonstração Súmula 7/STJ, de que a análise do recurso não demanda reexame de provas, não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, art. 253, parágrafo único, I. STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Jurisprudência relevante citada: Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, AREsp 2.548.204/RN, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no Min. Daniela AREsp 2.523.041/SC, Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.