Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DESMEMBRAMENTO. CANCELAMENTO DA PENHORA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural objeto da matrícula nº 7.490 do CRI de Bataguassu/MS, determinando o levantamento da penhora incidente sobre fração ideal pertencente ao executado, sob o fundamento de tratar-se de bem de família. A agravante sustenta insuficiência das provas de residência, error in procedendo pelo cancelamento da penhora antes da realização de constatação judicial e possibilidade de manutenção da constrição sobre parcela desmembrável do imóvel. Há três questões em discussão: (i) definir se o executado comprovou a utilização do imóvel rural como residência permanente da entidade familiar para fins de incidência da proteção da Lei nº 8.009/1990; (ii) estabelecer se seria possível a manutenção da penhora sobre fração ideal do imóvel mediante eventual desmembramento da área; e (iii) determinar se o cancelamento imediato da penhora configurou error in procedendo diante da realização posterior de diligência de constatação. A impenhorabilidade do bem de família constitui exceção legal ao princípio da responsabilidade patrimonial e exige comprovação, pelo executado, de que o imóvel serve de residência permanente da entidade familiar. O conjunto probatório apresentado pelo executado, composto por declarações de vizinhos, comprovantes de consumo, apólice de seguro residencial e certidão do Oficial de Justiça atestando a residência no local, demonstra de forma suficiente a destinação residencial do imóvel. A própria exequente qualificou o executado, na petição inicial da execução, com endereço correspondente ao imóvel objeto da constrição, circunstância que reforça a conclusão acerca da utilização do bem como moradia familiar. O desmembramento de imóvel rural depende da observância da fração mínima de parcelamento estabelecida pela legislação agrária, sendo inviável a individualização registral de área inferior ao limite legal. No Município de Bataguassu/MS, a fração mínima de parcelamento corresponde a 2 hectares, ao passo que a quota-parte pertencente ao executado perfaz aproximadamente 0,5 hectare, metragem juridicamente insuscetível de desmembramento. A divisão de imóvel rural em área inferior à fração mínima de parcelamento viola o art. 65 do Estatuto da Terra e impede a abertura de matrícula individualizada da fração ideal. Reconhecida a natureza de bem de família e constatada a impossibilidade jurídica de fracionamento da área, a manutenção da penhora revela-se inócua e incompatível com a proteção constitucional ao direito à moradia. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) Incumbe ao executado comprovar, mediante elementos concretos e contemporâneos, a destinação residencial do imóvel para fins de reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. 2) A proteção do bem de família alcança imóvel rural utilizado como residência da entidade familiar quando comprovada sua efetiva destinação habitacional. 3) É juridicamente inviável o desmembramento de fração ideal de imóvel rural em área inferior à fração mínima de parcelamento prevista para o município. 4) Reconhecida a impossibilidade jurídica de parcelamento da área penhorada, deve ser cancelada a constrição incidente sobre fração ideal de imóvel rural caracterizado como bem de família. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXVI, e 6º. CPC, arts. 789, 832, 833, 872 e 85, § 11. Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º. Lei nº 4.504/1964, art. 65. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1421775-08.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 07.02.2026. TJMS, Agravo de Instrumento nº 1417699-09.2023.8.12.0000, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, 4ª Câmara Cível, j. 25.10.2023. TJMS, Apelação Cível nº 0003794-78.2012.8.12.0008, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 06.11.2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.