Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECURSO DA CONCESSIONÁRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA – MATÉRIA DECIDIDA E NÃO RECORRIDA – PRECLUSÃO – MÉRITO – REGISTRO DE CONSUMO A MENOR CONSTATADO – IRREGULARIDADE PROVOCADA POR AGENTE EXTERNO – POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – LIMITAÇÃO DO CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO EM 6 MESES ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE – ART. 132, §1º, DA RESOLUÇÃO N. 414/ANEEL – INÉPCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – NECESSÁRIA REVISÃO DA FATURA REFERENTE AO MÊS DE OUTUBRO/2021, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Se não foi interposto recurso contra a decisão que determinou o cancelamento da perícia, encontra-se operada a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC. II. Na hipótese em análise, realizou-se inspeção na unidade consumidora de propriedade do Consumidor/Apelado, realizada pelos técnicos da concessionária, tendo o Autor assinado o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, constatando-se que "foi encontrado medidor com o link interrompido e violada a tampa do medidor", o que foi confirmado por Relatório de Avaliação Técnica. Outrossim, pelo histórico da unidade consumidora, observou-se que antes da regularização do desvio de energia em 24/03/2021, o consumo mensal da parte Autora/Apelada era muito menor, circunstância que demonstra, indene de dúvidas, que a irregularidade constatada pelos técnicos da Requerida realmente existiu. III. Além disso, prescindiu-se de realização de perícia técnica no aparelho medidor violado, porquanto constatou-se ictu oculi a irregularidade, aferida por meio de recursos visuais (fotografias). Tanto é assim que o próprio Autor, quando da assinatura do TOI, não solicitou a realização de perícia técnica no aparelho medidor. IV. Logo, conclui-se que a energia efetivamente consumida pela parte Autora/Apelada não estava sendo registrada em razão da irregularidade constatada e, após sanar-se a irregularidade, o consumo aferido passou a ser superior ao que antes era faturado, o que só demonstra que havia deficiência na medição da energia consumida. V. Assim, em razão dos documentos apresentados, verificou-se que houve faturamento a menor e, consequentemente, a necessidade de recuperação dos valores não pagos. VI. Quanto à alegação de inobservância ao direito a ampla defesa e contraditório, este foi amplamente exercido na fase administrativa, tendo o Autor, inclusive, assinado o TOI, bem como por ocasião da presente demanda. VII. Todavia, merece acolhimento o pedido subsidiário do Autor/Apelado de revisão da forma de cálculo da recuperação de consumo de energia, que, aliás, não se trata de "multa", como defendeu em sua Inicial. Com efeito, embora o art. 132, §5º, da revogada Resolução n. 414 da ANEEL, vigente à época dos fatos, disciplinava que o prazo máximo de cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses, esse período é reduzido para 6 (seis) meses caso não se possa identificar o período de duração da irregularidade. In casu, a concessionária de energia não apresentou qualquer esclarecimento técnico para embasar a conclusão de que o cálculo deveria retroagir a 36 meses. Também de acordo com o art. 130, inciso V, da citada Resolução, o novo cálculo a ser elaborado pela concessionária de energia deverá levar em consideração, como parâmetro para recuperação de consumo, o maior consumo dos 3 ciclos posteriores à regularização da medição. VIII. Não procede o pedido da Apelante-Requerida de cobrança dos valores atinentes aos débitos em aberto e recuperação de consumo, considerando a evidente inépcia do seu pedido contraposto, que deveria ter sido objeto de reconvenção, ressantando-se que a presente demanda não possui natureza dúplice, impossibilitando-se o mero pedido contraposto no bojo da peça contestatória, nos termos do art. 343 do CPC, mormente quando não houve recolhimento das custas processuais inerentes ao pleito reconvencional. XI. Já em relação à irresignação da Requerida/Apelante relacionada à fatura no valor de R$ 16.935,29 (outubro/21), tem-se que esta não cumpriu com o ônus processual que lhe competia, vale dizer, deixou de demonstrar a regularidade das cobranças de energia elétrica após a troca do medidor e a integridade do medidor novo instalado no imóvel do Autor. Diante disso, impõe-se não apenas a declaração de nulidade da cobrança, sob pena de enriquecimento indevido da parte Autora, mas sim a revisão da fatura do mês de outubro/2021, em sede de liquidação de sentença, consoante previsto no art. 115 da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos. X. Recurso conhecido e parcialmente provido, julgando-se parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de determinar que a cobrança dos valores em recuperação de consumo limite-se aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade, nos termos do §1º do art. 132 da Resolução n. 414 da ANEEL, bem como para determinar que a fatura referente ao mês de outubro de 2021 seja revista consoante previsto no art. 115 da referida resolução, em sede de liquidação de sentença.
Recurso conhecido e parcialmente provido, julgando-se parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de determinar que a cobrança dos valores em recuperação d
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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