Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO. ART. 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação previdenciária para conceder aposentadoria especial a servidora pública municipal desde a data do requerimento administrativo, determinando o pagamento das parcelas retroativas, com compensação dos valores correspondentes à remuneração percebida durante o período em que permaneceu em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os proventos retroativos de aposentadoria especial devidos desde a data do requerimento administrativo podem ser cumulados com a remuneração percebida pelo servidor no período em que permaneceu em exercício do cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal impede a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo público, ressalvadas apenas as exceções constitucionalmente previstas. 4. A aposentadoria possui natureza substitutiva da remuneração percebida em atividade, razão pela qual os respectivos proventos não podem ser cumulados com a contraprestação funcional referente ao mesmo período. 5. A vedação constitucional incide em razão da identidade do período remunerado, sendo irrelevante que os proventos sejam pagos posteriormente em decorrência de reconhecimento judicial do direito. 6. A fixação da Data de Início do Benefício na data do requerimento administrativo recompõe integralmente os efeitos da mora administrativa, sem afastar a proibição constitucional de percepção concomitante de remuneração e aposentadoria relativa ao mesmo período. 7. O Tema 709 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não trata da compensação entre proventos retroativos e remuneração percebida durante a permanência em atividade, restringindo-se à definição do termo inicial da aposentadoria especial e aos efeitos da continuidade do exercício de atividade especial após a concessão do benefício. 8. A compensação dos valores determinada na sentença preserva o direito ao recebimento dos proventos desde o requerimento administrativo e, simultaneamente, observa a vedação constitucional ao pagamento cumulativo de verbas referentes ao mesmo período funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O servidor faz jus aos efeitos financeiros da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. 2. O art. 37, § 10, da Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo público referentes ao mesmo período funcional. 3. A compensação entre os proventos retroativos e a remuneração percebida durante a permanência em atividade decorre diretamente da vedação constitucional à cumulação de remuneração e aposentadoria. 4. A mora administrativa no reconhecimento da aposentadoria não afasta a incidência da vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal. 5. O Tema 709 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não disciplina a compensação entre proventos retroativos de aposentadoria e remuneração percebida pelo servidor durante o período em que permaneceu em atividade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 10; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; EC n. 20/1998; EC n. 103/2019; EC n. 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709 da Repercussão Geral; TJGO, Apelação Cível n. 5666811-90.2023.8.09.0156, Rel. Des. José Proto de Oliveira, Primeira Câmara Cível, j. 07.10.2025; TJGO, Apelação Cível n. 5349740-75.2023.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, Oitava Câmara Cível, j. 06.11.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5028534-49.2021.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, Segunda Câmara Cível, j. 25.08.2023.
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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