Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. GAP. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INDEVIDA A EXTENSÃO AOS INATIVOS. I - Busca o recorrente a inclusão, em seus proventos de inatividade, da Gratificação de Atividade Policial – GAP nos níveis III, IV e V, nos mesmos valores pagos aos militares da ativa, nos termos das Leis estaduais n. 7.145/1997 e 12.566/2012. II - Nos termos das Leis estaduais n. 7.145/1997 e 12.566/2012 e do Decreto estadual n. 6.749/1997, a GAP não se trata de verba paga indistintamente a todos os policiais militares do Estado da Bahia, mas somente àqueles "em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar" (art. 8º, caput) que comprovarem o atendimento dos requisitos previstos no art. 8º da Lei estadual n. 12.566/2012, a saber, permanência mínima de 12 meses na referência atual; cumprimento de carga horária de 40 horas semanais; e a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei n. 7.990, de 27 de dezembro de 2001. III - A Gratificação de Atividade Policial, nos termos das mencionadas leis, é verba remuneratória com natureza pro labore faciendo, esta paga a servidores da ativa após cumpridos determinados requisitos dispostos na legislação estadual. Assim, deve ser afastado o caráter genérico pleiteado pelo impetrante. No mesmo sentido: RMS n. 70.437/BA, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, DJe de 31/03/2023. IV - Recurso ordinário desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "gratificações e vantagens remuneratórias de servidor", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.