Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora vítima de golpe da "falsa central", no qual terceiros, de posse de seus dados pessoais, induziram-na a realizar transferência via Pix e contratar empréstimo indevido. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária entre Nubank e PagSeguro pela restituição do valor transferido (R$ 462,01) e declarou a inexistência do contrato de empréstimo, afastando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceiro mediante engenharia social, com utilização indevida dos dados da consumidora e consequente realização de operações bancárias não autorizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade recursal previstos na legislação processual e nos princípios que regem os Juizados Especiais. A responsabilidade da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, configurada pela ausência de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, especialmente em contexto de operações eletrônicas realizadas com base em dados sensíveis e sem adequada verificação de segurança. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, como é o caso de fraudes envolvendo engenharia social. A responsabilidade do PagSeguro é solidária, pois a empresa, embora não tenha participado diretamente da fraude, se beneficiou da transação fraudulenta e falhou ao não demonstrar a regularidade da conta que recebeu os valores, tampouco diligenciou para impedir o saque ou estorno. Restou comprovado o dano material no valor de R$ 462,01, enquanto não se vislumbra, no caso concreto, elemento suficiente para a configuração de dano moral, diante da ausência de abalo psicológico relevante ou violação direta a direito da personalidade. A sentença recorrida apresenta adequada fundamentação jurídica e fática, devendo ser mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraude praticada por terceiro mediante engenharia social, por se tratar de fortuito interno. A empresa que intermedeia transações financeiras responde solidariamente pelos danos quando não comprova a regularidade da conta beneficiária ou adota medidas eficazes para estorno. A indenização por dano moral exige a demonstração de abalo psicológico relevante, não se presumindo em hipóteses de mero aborrecimento. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei 9.099/95, arts. 38 e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 625.478/MA, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 06.03.2006, p. 374; TJSP, Apelação Cível nº 1008176-24.2022.8.26.0084.
Recurso conhecido e improvido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.