Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INDULTO CONCEDIDO E DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em desfavor da decisão que concedeu indulto parcial somente em relação às penas de multas. Posteriormente, foi declarada extinta a punibilidade pelo indulto da pena privativa de liberdade. 2. O Ministério Público, inicialmente, pretendia a reforma da decisão que concedeu indulto apenas das penas de multa, alegando que o agravado se encontrava em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a prejudicialidade do agravo em execução penal em razão da superveniência da concessão do indulto da pena privativa de liberdade, com a consequente extinção da punibilidade do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Após a interposição do recurso, sobreveio decisão que concedeu o indulto da pena privativa de liberdade, ensejando a prejudicialidade do agravo, haja vista que o objeto da pretensão recursal deixou de existir. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. "1. A superveniência da concessão de indulto e extinção da punibilidade durante o trâmite do agravo em execução penal acarreta a prejudicialidade do recurso." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, inciso II; Decreto Presidencial n° 11.846/23, artigos 2º, inciso X, e 8º; Decreto Presidencial n. 11.338/2024, artigo 9º, inciso I; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 157; Código de Processo Civil, art. 932, inciso III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Processo Criminal, Execução Penal 5109794-05.2024.8.09.0000, Rel. Des. DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhido o parecer ministerial de cúpula, em julgar prejudicado o recurso de Agravo em Execução Penal
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Itaney Francisco Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.