Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE PROFESSOR ANTERIOR À EC Nº 18/1981. TEMPO PRESTADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PELO REGIME DE ORIGEM. INSS. ILEGITIMIDADE. CTC SEM ELEMENTOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e conversão em tempo comum dos períodos de magistério anteriores à EC nº 18/1981 e cômputo de períodos contributivos não considerados administrativamente, bem como o pedido subsidiário de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana concedida em 02/07/2019. O autor suscita cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e, no mérito, pretende o reconhecimento da especialidade do magistério anterior a 09/07/1981, o cômputo dos períodos de 01/02/1974 a 28/02/1974, 02/06/1992 a 02/07/1992, 30/10/1992 a 31/12/1992 e 01/01/1997 a 08/08/1997 e a concessão da aposentadoria desde os requerimentos administrativos de 16/11/2015 ou, subsidiariamente, 18/12/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova testemunhal destinada à comprovação do exercício do magistério configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o INSS pode reconhecer originariamente como especial, para posterior conversão em tempo comum, período de magistério anterior à EC nº 18/1981 prestado sob vinculação a Regime Próprio de Previdência Social quando a CTC não certifica sua natureza especial; (iii) determinar se os períodos contributivos pretendidos podem ser computados no RGPS com base em CTC que não contém os salários de contribuição nem declaração de que os intervalos não foram utilizados para a obtenção de benefício no regime de origem; e (iv) definir se o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a improcedência decorre de questão jurídica relativa à contagem recíproca e à aptidão da CTC, e não de insuficiência de prova acerca das atividades efetivamente exercidas pelo segurado. A prova testemunhal não se mostra adequada ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço quando a controvérsia exige comprovação documental ou pericial e, no caso de tempo vinculado a RPPS, certificação pelo próprio regime previdenciário de origem. O exercício da atividade de professor admite enquadramento como especial até 08/07/1981, sendo vedada a conversão do tempo de magistério posterior à EC nº 18/1981, conforme o Tema 772 do STF. A contagem recíproca de tempo prestado sob Regime Próprio de Previdência Social exige Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo regime de origem, ao qual compete reconhecer e certificar a eventual natureza especial dos períodos contributivos. O INSS não pode reconhecer originariamente a especialidade de período prestado sob RPPS quando a CTC não contém essa qualificação, pois o art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991 exige que os períodos reconhecidos pelo regime de origem como especiais estejam incluídos e discriminados na certidão. A CTC comprova o exercício do magistério nos períodos nela discriminados anteriores a 09/07/1981, mas não certifica sua natureza especial, circunstância que impede o reconhecimento da especialidade na demanda proposta exclusivamente contra o INSS. A ausência de início de prova documental do exercício da atividade de professor ou de outra atividade contributiva impede o reconhecimento do período de 01/02/1974 a 28/02/1974. Os períodos de 02/06/1992 a 02/07/1992, 30/10/1992 a 31/12/1992 e 01/01/1997 a 08/08/1997 constam da CTC, mas não podem ser aproveitados para contagem recíproca porque a certidão, expedida em 2012, não declara que os períodos permanecem disponíveis e não foram utilizados para concessão de benefício em outro regime, além de não informar os respectivos salários de contribuição. A ausência dos elementos essenciais da CTC inviabiliza a compensação financeira e o aproveitamento dos períodos perante o RGPS, impedindo o acréscimo do tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre a especialidade do tempo contributivo é resolvida por fundamento jurídico e exige prova documental ou pericial. 2. Compete ao regime previdenciário de origem reconhecer e certificar a natureza especial do período prestado sob RPPS, não cabendo ao INSS fazê-lo originariamente quando a CTC não contém essa qualificação. 3. A contagem recíproca exige CTC apta a demonstrar os elementos necessários ao aproveitamento do tempo contributivo perante o regime instituidor, inclusive a disponibilidade dos períodos e os respectivos salários de contribuição. 4. A ausência de CTC apta e de prova documental dos demais períodos pretendidos impede seu cômputo e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 40, § 4º, 201, §§ 1º, 7º e 9º; EC nº 18/1981; EC nº 20/1998, art. 9º, I; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, §§ 1º, 2º e 4º, 94 e 96, IX; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.796/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 7º; CPC/2015, art. 85, § 11; IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 261, 268, 280, parágrafo único, 281, § 5º, 285 e 291. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 772; STJ, REsp nº 1.799.305/PE; STJ, REsp nº 1.810.794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019, DJe 28.10.2019; STJ, Súmula 111; TNU, Súmulas 49 e 68; TRF6, AC nº 0070657-57.2014.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Rel. Diogo Souza Santa Cecilia, D.E. 04.03.2026; TRF6, AC nº 1003119-79.2024.4.06.9999, 2ª Turma PREV/SERV, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 14.07.2026; TRF6, AC nº 1008251-70.2020.4.01.3800, 1ª Turma PREV/SERV, Rel. Rubens Rollo D'Oliveira, D.E. 28.07.2026; TRF6, ApRemNec nº 1011600-65.2023.4.06.9999, 2ª Turma PREV/SERV, Rel. Leonardo Araujo de Miranda Fernandes, D.E. 06.05.2026; TRF6, AC nº 1008597-86.2018.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar, Rel. Bernardo Tinoco de Lima Horta, D.E. 25.11.2025.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Turma · TRF6 · presidente: Luciana Pinheiro Costa
Composição: Luciana Pinheiro Costa (presidente); Boson Gambogi; Klaus Kuschel; Pedro Felipe Santos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.