Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Civil e do Consumidor. Agravo Interno. Contratação Bancária Eletrônica. Empréstimo Realizado em Terminal de Autoatendimento. Ausência de Contrato Físico Assinado. Validade da Autenticação por Cartão e Senha. Manutenção da Decisão Monocrática. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a validade de contratação de empréstimo bancário realizada por meio eletrônico, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, afastando a alegação de inexistência de contrato assinado e de insuficiência das provas apresentadas pela instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de contrato físico assinado invalida a contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento; e (ii) os registros sistêmicos e comprovantes de transação eletrônica são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e a anuência do consumidor. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, que autorizam o julgamento singular quando o entendimento adotado estiver em consonância com a jurisprudência dominante. 4. A contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento é válida, sendo a assinatura física substituída pela autenticação eletrônica mediante cartão com chip e senha pessoal, mecanismos de uso exclusivo do correntista. 5. Os registros sistêmicos (log de transação) demonstram a realização da operação, bem como o efetivo crédito e utilização dos valores pelo agravante, o que corrobora a validade do negócio jurídico. 6. O Tema nº 1.061 do STJ é inaplicável às contratações eletrônicas, por restringir-se às hipóteses de impugnação de assinatura em contrato físico, não sendo exigível perícia grafotécnica em operações digitais. 7. A mera reiteração de argumentos já apreciados não é suficiente para infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo bancário realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, sendo dispensável a apresentação de contrato físico assinado. 2. Os registros sistêmicos e o comprovante de crédito e utilização dos valores são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJGO, Apelação Cível nº 5095246-64.2022.8.09.0090, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 06.09.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5584203-88.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VICENTE LOPES DE MENEZES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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