Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pelo executado. Alegou-se nulidade de atos processuais por ausência de intimação de procurador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de intimação do patrono constitui nulidade absoluta apta a comprometer os atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade, nos termos do princípio “pas de nullité sans grief”. 4. Verificou-se que a ausência de intimação de procurador não ocasionou prejuízo processual relevante, dado que o agravante teve ciência dos atos e apresentou defesa no momento oportuno, inclusive com restituição de prazo e desconstituição de penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decretação de nulidade de ato processual exige a demonstração de prejuízo concreto, mesmo em hipóteses de nulidade absoluta. 2. A ausência de intimação de procurador não acarreta nulidade quando a parte teve ciência dos atos e oportunidade de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 240, § 2º; 277; 478, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.247/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 10.02.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.736/MA, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 18.11.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 14.10.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5370631-49.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTE : ELEOMAR DA CONCEIÇÃOAGRAVADOS : ESPÓLIO DE MARIA ESPERIDIÃO ABRÃO E OUTRO
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e desprovê-lo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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