Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a inadmissão do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF, da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e da inovação recursal com preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à não incidência da Súmula n. 284 do STF diante de suposta concursalidade do crédito alegada desde a contestação; (ii) saber se há omissão quanto à existência de impugnação específica ao do Código de Ética e Disciplina da OAB, afastando a Súmula art. 36 n. 283 do STF; (iii) saber se há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por fundamentação genérica e não enfrentamento de argumentos; (iv) saber se há omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos; e (v) saber se houve cumprimento da dialeticidade recursal, afastando a Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou que a revisão do percentual dos honorários exige reexame fático-probatório, afastando a tese de revaloração jurídica. 5. Não há omissão sobre o fundamento autônomo do do Código de Ética e art. 36 Disciplina da OAB, pois o acórdão registrou a ausência de impugnação específica e aplicou a Súmula n. 283 do STF. 6. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 284 do STF, pois o acórdão identificou inovação recursal e deficiência de fundamentação sobre a concursalidade do crédito, reconhecendo a preclusão consumativa. 7. Não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. Não se verifica omissão sobre a dialeticidade recursal, pois o acórdão apontou a repetição de argumentos sem ataque específico à decisão agravada, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão Tese de julgamento: embargado analisa devidamente a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ sobre honorários que demandariam reexame de provas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo, atraindo a Súmula n. 283 do STF. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado reconhece inovação recursal e deficiência de fundamentação sobre concursalidade do crédito, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta de forma clara e suficiente os arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Não cabem embargos de declaração para afastar a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.” CPC, arts. 1.022, 489, 1.026 § 2º; Dispositivos relevantes citados: § 2º Lei n. 8.906/1994, art. 22 STJ, Súmulas n. 7, 182; STF, Súmulas n. 283, 284 Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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