Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão do Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Anulação de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel e Registros Posteriores cumulada com Dissolução Parcial de Sociedade e Apuração de Haveres, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural que, embora alegue insuficiência de recursos, deixa de apresentar documentação comprobatória de sua incapacidade financeira mesmo após intimação judicial para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça constitui instrumento de efetivação do acesso à justiça, sendo assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada quando inexistirem elementos mínimos que evidenciem a incapacidade financeira alegada. 5. O magistrado pode determinar a apresentação de documentos aptos a demonstrar a real condição econômica da parte, quando entender necessário à adequada verificação do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. 6. A determinação para apresentação de declaração de imposto de renda ou outros documentos financeiros não configura quebra de sigilo fiscal, por tratar-se de documento disponível à própria parte e solicitado exclusivamente para análise do pedido de gratuidade formulado no processo. 7. A ausência de apresentação de qualquer documentação comprobatória após regular intimação judicial revela o não cumprimento do ônus probatório do requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC, legitimando o indeferimento do benefício. 8. Inexistindo elementos que infirmem a decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando a parte, intimada a comprovar sua condição econômica, deixa de apresentar elementos mínimos que evidenciem a alegada insuficiência de recursos. 2. A determinação judicial para apresentação de documentos financeiros, inclusive declaração de imposto de renda, para análise de pedido de gratuidade da justiça não configura quebra indevida de sigilo fiscal, constituindo meio legítimo de verificação da capacidade econômica da parte. 3. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira após intimação judicial autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, 290, 373, I, e 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.576.243/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/09/2024; TJCE, AI nº 0635504-39.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, DJe: 18/12/2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.