Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ação de indenização. Seguro de automóvel. Prêmio. Prestação em atraso. Recusa da seguradora ao pagamento da indenização. DL nº 73/66, artigos 12 e 13. Código Civil, artigo 1.450. Interpretação. I - Não é devida a indenização decorrente de contrato de seguro durante o período de mora, no qual o seguro existe, mas não opera efeitos. A indenização só é devida se o pagamento do prêmio é efetuado antes da ocorrência do sinistro. Precedentes. II. - Recurso especial a que se nega seguimento.
II. - Recurso especial não conhecido" Ação de indenização. Seguro de automóvel. Prêmio. Prestação em atraso. Recusa da seguradora ao pagamento da indenização. Dispositivo do Código Civil. Prequestionamento. Falta. DL 73/66, artigos 12 e 13. Código Civil, artigo 1.450. Interpretação. I - Não é devida a indenização decorrente de contrato de seguro durante o período de mora, no qual o seguro existe, mas não opera efeitos. A indenização só é devida se o pagamento do prêmio é efetuado antes da ocorrência do sinistro. II. - Recurso especial não conhecido. "Ação de indenização. Seguro de automóvel. Prêmio. Prestação em atraso. Recusa da seguradora ao pagamento da indenização. Dispositivo do Código Civil. Prequestionamento. Falta. DL 73/66, artigos 12 e 13. Código Civil, artigo 1.450. Interpretação. I - Não é devida a indenização decorrente de contrato de seguro durante o período de mora, no qual o seguro existe, mas não opera efeitos. A indenização só é devida se o pagamento do prêmio é efetuado antes da ocorrência do sinistro. II. - Recurso especial não conhecido" (Resp nº 323.251-SP e Resp nº 336610-SP, ambos de minha relatoria, acórdãos publicados no DJ de 8/4/2002). Decidindo, pois, o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, nego seguimento ao recurso ora interposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Brasília, 17 de outubro de 2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.