Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 13 do Decreto-Lei 73/1966
As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei.
Texto
Art. 13 As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 do Decreto-Lei 73/1966
129 decisões do STJ citam o art. 13 do Decreto-Lei 73/1966, de 1999 a 2026; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 13 do Decreto-Lei 73/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1999 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o art. 13 do Decreto-Lei 73/1966, em 2006; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 13 do Decreto-Lei 73/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2006, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 13 do Decreto-Lei 73/1966.
- STJAREsp 3.261.211/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG)publicada em 02/09/2026civil
- STJAREsp 3.232.057/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Des. Convocado Luís Carlos Gambogi (TJMG)publicada em 01/09/2026civil
- STJAREsp 2.405.474/ESAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Raul AraújoQuarta Turmapublicada em 13/02/2026civil
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO. COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONTRATUAIS DE GERENCIAMENTO DE RISCO. INDENIZAÇÃO NEGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação de cobrança de cobertura securitária indeferida, julgada improcedente em…
- STJAREsp 3.002.618/ALMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 27/01/2026civil
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DO CPC. INOCORRÊNCIA…
- STJAREsp 3.083.700/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 15/01/2026processual_civil
Ante o exposto, com base no -E, V, do Regimento Interno do Superior art. 21 Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do § 11, do Código de Processo Civil, art. 85, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
- STJAREsp 2.948.554/ALAcórdãoNão conhecidoRel.ª Min.ª Daniela Teixeirapublicada em 16/10/2025civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CLÁUSULA DE RESCISÃO AUTOMÁTICA POR INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em…
- TJSPSem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot27ª Câmara de Direito Privadojulgada em 22/12/2024publicada em 22/12/2024
*AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Contrato de seguro. Ramo "condomínio". Dano elétrico em elevador. Recusa de cobertura securitária, a pretexto de que o prejuízo indenizável era inferior à participação obrigatória do segurado (franquia), tendo em vista a depreciação do bem segurado…
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- STJAREsp 1.073.022/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 07/11/2024civil
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios de R$ 700,00 (setecentos reais) para 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites…
- STJREsp 2.160.486/PEMonocráticaConcedidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 30/10/2024civil
- STJRCD no REsp 1.674.669/MGMonocráticaNão conhecidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 22/08/2023consumidor
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de recurso cuja sentença foi prolatada sob a égide do CPC de 1973. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de agosto de 2023. Ministro João Otávio de…