Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE ANTIGA E PACÍFICA SOBRE IMÓVEL RURAL. TURBAÇÃO COMPROVADA. PROPRIEDADE IRRELEVANTE PARA FINS POSSESSÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTÔNIO BATISTA DE SOUZA e CREUZA FERREIRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi/BA, que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Medida Liminar ajuizada por MANOEL RIBEIRO DA COSTA e ADELCINA MARIA DE JESUS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida e reconhecendo a posse dos autores sobre imóvel rural situado na Fazenda Entre Morros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores da ação originária comprovaram os requisitos legais para a manutenção de posse, conforme os artigos 560 e 561 do CPC; (ii) estabelecer se a alegação de domínio pelos réus/apelantes tem relevância jurídica em ação possessória fundada na posse de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de manutenção de posse tem por objetivo proteger a posse de fato frente a atos de turbação, sendo irrelevante a discussão sobre a propriedade do bem, nos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC. A prova testemunhal e documental demonstra que os autores da ação originária exercem, há mais de 20 anos, posse direta, mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel em questão, atendendo aos requisitos do art. 561 do CPC. As testemunhas ouvidas confirmaram de forma uníssona a turbação perpetrada pelos réus, consistente em invasão, roçado da área e construção de cercas, sem autorização dos autores. Os documentos apresentados pelos réus não se referem à área litigiosa, mas sim a imóvel diverso, situado em localidade vizinha, não sendo aptos a afastar a prova da posse exercida pelos autores. O juízo de origem respeitou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tendo inclusive designado nova audiência de instrução após a anulação da sentença anterior, não havendo nulidade processual. A negativa de substituição de testemunhas pela ausência de comprovação documental de óbito ou paradeiro desconhecido encontra amparo na regularidade processual e não configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção de posse exige a demonstração da posse anterior, do ato de turbação, da data da turbação e da continuidade da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A alegação de domínio é juridicamente irrelevante em ações possessórias. A ausência de comprovação documental justifica o indeferimento de substituição de testemunha, não configurando cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 557, parágrafo único, 560, 561 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL nº 0034766-26.2017.8.16.0014, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 14.03.2019; TJ-GO, APL nº 0250361.21.2015.8.09.0152, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, j. 14.10.2019; TJ-MG, AC nº 10000205326168001, Rel. Juiz Conv. Habib Felippe Jabour, j. 29.10.2020; TJ-BA, AI nº 8054386-23.2023.8.05.0000, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, pub. 27.02.2024.
Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.