Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MULTA TRIBUTÁRIA CONFISCATÓRIA. TEMA 487 STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido em agravo interno, interposto em ação anulatória ajuizada contra o Estado de Goiás, que buscou a declaração incidental de inconstitucionalidade de dispositivos do Código Tributário Estadual e a anulação de auto de infração. A contribuinte foi autuada por omitir registro de saída de mercadorias tributadas, resultando na constituição de ICMS e aplicação de multa formal de 25% sobre as operações e acréscimo de 60% sobre o imposto não pago, totalizando uma penalidade de 207,06% do ICMS. A sentença original havia julgado procedente o pedido, mas o acórdão reformou-a integralmente, mantendo a multa sob o fundamento da constitucionalidade do dispositivo legal. Após a interposição de recurso extraordinário e sobrestamento em virtude do Tema nº 487 do STF, os autos retornaram para juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a multa tributária aplicada por descumprimento de obrigação acessória, que corresponde a 207,06% do imposto principal, é compatível com os limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 487 da repercussão geral; e (ii) se o reconhecimento do caráter confiscatório da multa afeta a exigibilidade do tributo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.040, II, do CPC impõe o juízo de retratação para adequar o acórdão recorrido à orientação vinculante supervenientemente consolidada em precedente do Supremo Tribunal Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 487 da repercussão geral, estabeleceu que a multa isolada por descumprimento de obrigação tributária acessória com tributo vinculado não pode ultrapassar, ordinariamente, 60% do valor do tributo, admitindo elevação a 100% na presença de circunstâncias agravantes. 5. A multa aplicada no caso concreto (R$ 55.120,55), que corresponde a 207,06% do ICMS constituído (R$ 26.620,72), excede os limites estabelecidos pelo STF, caracterizando-se como confiscatória. 6. A modulação de efeitos da decisão do Tema nº 487 do STF abrange as ações judiciais pendentes de conclusão e os fatos geradores anteriores nos quais não tenha ocorrido o pagamento da multa, sendo, portanto, aplicável ao presente caso. 7. A infração tem natureza tributária e decorre de obrigação acessória com tributo principal vinculado, não se enquadrando na ressalva para multas predominantemente administrativas. 8. A ausência de registro de circunstâncias agravantes autônomas no auto de infração impede a aplicação do limite de 100%, sob pena de incorrer em bis in idem ao valorar duplamente a omissão de pagamento. 9. O reconhecimento do caráter excessivo da multa não afeta a materialidade do ICMS constituído, sendo este perfeitamente separável e devido. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. O juízo de retratação é positivo. Dá-se parcial provimento ao agravo interno e reforma-se parcialmente o acórdão e a sentença, para julgar parcialmente procedente a ação anulatória, limitando a multa tributária a 60% do valor originário do imposto vinculado. Teses de julgamento: 1. É cabível o juízo de retratação para adequar acórdão recorrido a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral." 2. É confiscatória a multa isolada por descumprimento de obrigação tributária acessória, com tributo vinculado, que excede 60% do valor do tributo principal, na ausência de circunstâncias agravantes individualizadas." 3. A modulação de efeitos do Tema nº 487 do STF é aplicável a ações judiciais pendentes de conclusão e a fatos geradores anteriores nos quais não houve pagamento da multa." 4. A adequação da multa tributária reconhecida como confiscatória não implica a anulação do tributo principal devidamente constituído. Dispositivos relevantes citados: CTE, art. 71, VII, "L", e § 9º, I; CPC, art. 1.040, II; CPC/1973, arts. 20, § 4º, e 21; CF, art. 150, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 640.452/RO, Tema nº 487 da repercussão geral; STJ, AREsp 3.154.582/RS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Duplo Grau de Jurisdição nº 283319-52.2011.8.09.0006 Agravante: SL Comércio Varejista de Calçados e Acessórios Ltda Agravado: Estado de Goiás Relator: Desembargador Augusto Ventura
O juízo de retratação é positivo. Dá-se parcial provimento ao agravo interno e reforma-se parcialmente o acórdão e a sentença, para julgar parcialmente procedente a ação anulatória, limitando a multa tributária a 60% do valor originário do imposto vinculado.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.