Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FÁTICA. ÁREA REMANESCENTE SEM AUTONOMIA JURÍDICA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ariquemes contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada pelo Espólio de Francisco de Sales Duarte Azevedo em execução fiscal fundada em multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, para declarar a nulidade da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 13.386, determinar o cancelamento de eventual ato expropriatório e a baixa da constrição no registro imobiliário, além de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios. O imóvel já havia sido objeto de penhora na mesma execução, posteriormente declarada nula em sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0016179-29.2014.8.22.0002, que reconheceu sua impenhorabilidade como bem de família, decisão transitada em julgado. O agravante sustenta alteração superveniente da destinação do imóvel, inadequação ou intempestividade da exceção de pré-executividade e possibilidade de constrição sobre área remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada formada no processo anterior impede nova penhora sobre o imóvel cuja impenhorabilidade foi reconhecida; (ii) estabelecer se houve alteração fática superveniente, efetiva e substancial, capaz de afastar a proteção do bem de família; e (iii) determinar se a exceção de pré-executividade constitui meio adequado para suscitar a nulidade da nova constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC, impedindo a renovação da controvérsia já definitivamente solucionada. A coisa julgada não impede nova apreciação quando, em relação jurídica de trato continuado, houver modificação no estado de fato ou de direito, conforme art. 505, I, do CPC, mas a superveniência deve ser concretamente demonstrada. O Município não comprova alteração efetiva e substancial da situação fática que fundamentou o reconhecimento anterior da impenhorabilidade do imóvel como bem de família. A alegada ausência de moradores, a existência de placa de venda e a suposta exploração econômica não demonstram, por si sós, abandono ou alteração definitiva da destinação residencial do imóvel, especialmente diante dos elementos que indicam a utilização do bem como residência pela viúva meeira e por um dos filhos do falecido. A eventual exploração econômica do imóvel não afasta automaticamente a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, sendo insuficiente, no caso concreto, para demonstrar alteração substancial da destinação do bem. A alegação de que a penhora incide sobre área remanescente de aproximadamente 1.375,20 m² não afasta a impenhorabilidade reconhecida anteriormente, pois não há demonstração suficiente de que a parcela constitua unidade autônoma, juridicamente individualizada e desvinculada da residência familiar. A simples identificação física de área remanescente não permite contornar os efeitos da coisa julgada mediante fracionamento do imóvel sem efetiva modificação da situação jurídica ou fática anteriormente reconhecida. A exceção de pré-executividade é adequada para suscitar a nulidade da constrição quando a questão pode ser examinada com base em documentação existente nos autos, sem necessidade de dilação probatória, como ocorre com a decisão anterior e seu respectivo trânsito em julgado. Não há probabilidade de provimento do recurso apta a justificar a atribuição de efeito suspensivo, pois a penhora recaiu sobre imóvel cuja impenhorabilidade foi reconhecida por sentença transitada em julgado, sem demonstração de alteração substancial posterior. A decisão agravada não extingue a execução fiscal, limitando-se a desconstituir a penhora inválida e a determinar ao Município a indicação de outros bens passíveis de constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de imóvel cuja impenhorabilidade como bem de família foi reconhecida por decisão transitada em julgado não pode ser mantida sem demonstração concreta de alteração superveniente e substancial da situação fática ou jurídica. 2. A alegação de ausência de moradores, exploração econômica ou existência de área remanescente, desacompanhada de prova suficiente de alteração da destinação residencial ou de autonomia jurídica da parcela constrita, não afasta a proteção do bem de família. 3. A exceção de pré-executividade é adequada para suscitar a nulidade de penhora quando a questão puder ser apreciada mediante prova documental, sem necessidade de dilação probatória. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 502, 505, I, e 85, § 11; Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 486.
RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Glodner Luiz Pauletto (atuando em substituição o Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.