Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
- AGRAVO INTERNO – INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (RECURSO PRINCIPAL) – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS - INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTEGRATIVA - VÍCIO SUPRIDO – ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO DE PROTOCOLO DO E-SAJ – AUSÊNCIA DA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS POR PARTE DO AGRAVANTE – INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a tempestividade do Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do § 5º, do art. 1.003, do CPC /15, o prazo para interpor os recursos, excetuados os Embargos de Declaração, é de 15 (quinze) dias. 3. Por mais que não tenha havido a intimação desta decisão na origem, na sequência, houve decisão integrativa dela, na qual o Juízo singular reconheceu a ocorrência de erro material havido na decisão anterior, corrigindo-o e suprindo eventual falta de intimação da parte. 4. Infere-se dos autos que, se houve falhas no serviço de protocolo eletrônico, não foi adotada pelo agravante nenhuma providência no sentido de resolver a eventual falha no serviço de protocolo do E-SAJ, seja no sentido de reportar, com a urgência que o caso demandava, o problema à Administração do Tribunal de Justiça; seja na realização do protocolo por meio físico, alternativa prevista no Provimento nº 305, de , restando verificada a intempestividade do recurso 16/01/14 protocolizado vários dias após transcorrido o prazo recursal. 5. Agravo Interno conhecido e não provido Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 155-166). No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 1.003, § 5º, do CPC. Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 194-199). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 201-211), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 222-226). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O cerne da controvérsia diz respeito à alegação de violação do art. 1.003, § 5º, do CPC, decorrente do reconhecimento de intempestividade do agravo de instrumento na origem. O recorrente suscita violação da legislação federal, aduzindo que não fora regularmente intimado, devendo o termo inicial do recurso ser considerado a partir da primeira tentativa de protocolo do agravo na Corte local (fl. 173). O Tribunal consignou no acórdão recorrido que (fls. 123 e 130): a quo Na espécie, apesar da ausência de intimação do recorrente sobre a decisão proferida nos seus Embargos de Declaração opostos contra a decisão homologatória da avaliação, houve o manejo de outro recurso de Embargos de Declaração contra tal decisão, os quais integraram as decisões anteriores, tendo havido a intimação do ora agravante nesta oportunidade, suprindo eventual vício de intimação. Além disso, o agravante alega, com base no art. 223, do Código de Processo Civil, que a persistência de problemas técnicos documentados, como evidenciado pelo e-mail recebido, registros de protocolo e gravações de tela, configuram uma justa causa que impediu a realização do protocolo do recurso dentro do prazo estipulado. Malgrado seja compreensível, sob a óptica deste Relator, que ocorram erros no sistema de protocolo que justifiquem eventual reconhecimento da tempestividade recursal, o presente caso não enseja tal pretensão, pois, mesmo havendo falhas no serviço de protocolo eletrônico, caberia ao agravante adotar providências no sentido de resolver eventual falha, seja no sentido de reportar, com a máxima urgência possível, o problema à Administração do Tribunal de Justiça; seja na realização do protocolo por meio físico, alternativa prevista no Provimento nº 305, de . 16/01/14 Nessas circunstâncias, a inércia do ora agravante, com o protocolo deveras tardio do Agravo de Instrumento, implica o reconhecimento da intempestividade recursal, impondo-se a manutenção da decisão monocrática ora recorrida. Portanto, não subsiste a insistência do agravante, cuja pretensão encontra óbice intransponível. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a intempestividade do recurso na origem demanda o reexame de fatos e provas, com óbice na Súmula n. 7 /STJ Sobre o tema, cito os precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DOS EMBARGOS DE DE TEMPESTIVIDADE DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE CERTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. . RECURSO DESPROVIDO. SÚMULA 07/STJ I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou a preliminar de intempestividade arguida contra o recurso de embargos de declaração, considerando que a questão da tempestividade foi enfrentada pelo juízo de origem, com . certificação da pontualidade do recurso II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a tempestividade dos embargos de declaração, certificada pelo juízo de origem, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o reexame de matéria fática em recurso especial, . conforme a Súmula 7 do STJ 5. A Corte de origem aplicou corretamente o princípio da boa-fé processual, ao considerar a tempestividade dos embargos de declaração com base na certificação do juízo de origem, em alinhamento com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (Grifei) (AgInt no AREsp n. 2.767.600/RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em , DJEN de 9/6/2025 .) 13/6/2025 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. . DISSÍDIO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação regressiva. 2. A jurisprudência desta Corte, é firme no sentido de que, nos termos do 9º,§1º, da Lei 11.419/06 (Lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial), "As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Precedentes. 3. O reexame fático e probatório em recurso especial é . inadmissível 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmu
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.