Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de detração de pena referente a período de prisão provisória em outro processo. O agravante busca o abatimento da pena definitiva em razão de tempo de prisão cautelar cumprido em processo diverso, no qual não houve condenação. O juízo de origem entendeu que a detração configuraria bis in idem, pois o agravante já se encontrava preso em virtude de outra condenação quando ocorreu a prisão provisória em questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a detração da pena em razão da prisão provisória em processo diverso, em que o sentenciado não foi condenado, considerando que já cumpria pena em outro processo, ao tempo da referida prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a detração da pena do tempo de prisão provisória em outro processo, desde que este tenha resultado em absolvição ou extinção da punibilidade e a custódia tenha ocorrido posteriormente ao delito pelo qual o sentenciado cumpre pena. 4. No caso concreto, o agravante já estava preso em razão de outra condenação quando ocorreu a prisão provisória objeto do pedido de detração. A concessão da detração, nessa situação, configuraria bis in idem, ou seja, contagem dupla do mesmo período de prisão. A decisão recorrida está correta ao impedir a contagem dupla do tempo de prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A detração da pena somente é possível se a prisão provisória em outro processo resultar em absolvição ou extinção da punibilidade, e se tiver ocorrido após o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena. 2. Não há direito à detração quando o sentenciado já se encontrava preso em razão de outra condenação ao tempo da prisão provisória em outro processo, sob pena de bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 112, V. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Execução Penal 5597712-50.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 13/04/2023, DJe de 13/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 862.527/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/12/2023.
ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Rozana Fernandes Camapum - 2ª Vice-presidente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.