Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO POR DOCUMENTO EM NOME DE FAMILIAR. EXCESSO DE FORMALISMO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Cicero Da Costa Gomes, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA, na Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S/A. Na Petição Inicial (ID 56161256), o Autor alegou ser pessoa idosa e aposentada rural, afirmando receber seus proventos em conta mantida junto à Instituição Financeira Demandada. Sustentou que passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA PACOTE DE SERVICO”, os quais afirmou jamais ter Contratado ou autorizado. Diante disso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação do Banco ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No curso do feito, o Magistrado proferiu Decisão de Emenda à Inicial (ID 56161262), determinando que a Parte Autora comprovasse o Interesse de Agir mediante apresentação de resposta ou recusa formal da Instituição Financeira à Reclamação Administrativa, bem como juntasse comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovasse vínculo com o titular do documento apresentado. Em resposta à Determinação Judicial, a Autora apresentou Manifestação (ID 56161264), na qual sustentou que já havia demonstrado a existência de pretensão resistida mediante protocolo de reclamação junto ao PROCON (ID 175572643), destacando que a Instituição Financeira permaneceu silente diante da Demanda Administrativa. Quanto ao comprovante de residência, informou que o documento estava em nome de familiar, Maria do Socorro Silva Gomes, com quem reside, juntando declaração de residência e defendendo que o excessivo formalismo não poderia servir de obstáculo ao acesso à Justiça. Apesar da Manifestação apresentada, o Juízo de origem proferiu Sentença (ID 56161268), Extinguindo o processo Sem Resolução do Mérito e indeferindo a Petição Inicial. O Magistrado entendeu que a Parte Autora não cumpriu integralmente a Determinação de Emenda, mantendo o entendimento de ausência de Interesse Processual por falta de comprovação de solução administrativa prévia e de irregularidade quanto ao comprovante de residência apresentado. A Decisão também fez referência à existência de indícios de litigância predatória e à aplicação das diretrizes constantes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O Autor interpôs Apelação (ID 56161270), sustentando que a exigência de esgotamento da Via Administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário viola o Princípio Constitucional da inafastabilidade da Jurisdição. Argumentou que o silêncio do Banco perante a reclamação formulada junto ao PROCON caracteriza resistência suficiente para justificar o Ajuizamento da Demanda e que o comprovante de residência em nome de familiar é plenamente válido, sobretudo diante de sua condição social. O Apelado não apresentou Contrarrazões, conforme certificado nos Autos (ID 56161272). Encaminhados os Autos ao Ministério Público, a Procuradoria de Justiça Emitiu Parecer (ID 56557640) manifestando-se pelo Conhecimento e Provimento do Recurso, com a Anulação da Sentença e o retorno dos Autos à origem para regular processamento do feito. É O
RECURSO PROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.