Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. TABELA SUSEP. CLÁUSU LAS CONTRATUAIS. ARTIGO 397 CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 282 E 356 STF. SÚMULA 211 STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1112 STJ. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute indenização securitária proporcional à invalidez parcial, com aplicação de tabela de referência e cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. Suposta violação ao artigo 397 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do pois não se constatam omissão, CPC/2015, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no relator Ministro AREsp n. 2.441.987/DF, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em DJEN de 17/2/2025, ) 20/2/2025. 4. No caso, houve demonstração explícita da razão de decidir, com remissão a súmulas e precedentes, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas nº 282 e 356 do STF. Tese de “inaplicabilidade do ” foi Tema 1.112/STJ apresentada apenas no recurso especial, sem que o acórdão estadual tenha enfrentado o ponto, atraindo, também, a Súmula nº 211/STJ. 6. A análise do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de identidade fática entre os casos confrontados e pela falta de cotejo analítico suficiente, conforme os artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. O acórdão recorrido aplicou a proporcionalidade da indenização por invalidez parcial com base em perícia que aferiu 17,5% de incapacidade e em condições gerais com tabela de referência, exatamente conforme a orientação do STJ que reconhece a validade da indenização proporcional na cobertura IPA e a responsabilidade informacional prévia da estipulante no seguro coletivo. 8. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como de interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 9. Pretensão recursal exigiria reavaliar prova pericial, conteúdo do certificado individual, condições gerais e a aderência à tabela SUSEP, todos elementos fáticos e contratuais já fixados pelas instâncias ordinárias. 10. O acórdão recorrido aplicou corretamente a proporcionalidade da indenização por invalidez parcial, observando a tabela SUSEP e as cláusulas contratuais, em conformidade com a jurisprudência do STJ e o Tema nº 1.112/STJ. 11. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 12. Agravo não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.