Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, considerou insuficientes as provas de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e determinou que o executado apresentasse extratos bancários integrais e comprovantes de rendimentos e despesas para análise do pedido de liberação. O agravante sustenta a impenhorabilidade automática da quantia por ser inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, e alega que a exigência de novos documentos é medida desproporcional que afeta seu mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, quando depositada em contas que não sejam caderneta de poupança, possui natureza automática ou se exige do executado o ônus de comprovar que tais valores constituem reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Cabe ao executado o ônus probatório de demonstrar que os valores bloqueados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras são essenciais à sua subsistência e atingem o mínimo existencial. 4.A garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança. Precedentes do STJ e desta e.Corte. 5.Estende-se a proteção legal a outras aplicações financeiras até o limite de 40 salários mínimos, desde que comprovado que o montante possui característica de reserva contínua e duradoura para proteção individual ou familiar contra imprevistos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos em contas que não sejam caderneta de poupança depende de prova, a cargo do devedor, de que o valor constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial; 2. O nome da aplicação financeira é insuficiente para viabilizar a proteção legal, sendo essencial que o investimento possua características e objetivos similares aos da poupança." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 30043466120248060000, Relatoria deste signatário, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/7/2025; e TJCE, Agravo de Instrumento nº 06300718820238060000 Jaguaribe, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/4/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/4/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.