Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL E PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS OPERAÇÕES. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional relativa a empréstimo pessoal e parcelamento de fatura de cartão de crédito, julgou improcedentes os pedidos sem produção de perícia contábil e com fundamentação concentrada no instrumento do empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a ausência de exame individualizado da operação de cartão de crédito caracteriza deficiência de fundamentação; e (iv) verificar se a causa está madura para julgamento imediato do mérito revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende à dialeticidade quando impugna especificamente o julgamento antecipado, o indeferimento da prova técnica e a ausência de exame individualizado das operações bancárias. 4. A decisão que julga integralmente duas relações contratuais autônomas deve examinar, de forma específica, os encargos, a documentação e as peculiaridades de cada operação, sob pena de violação ao dever de fundamentação. 5. O julgamento antecipado configura cerceamento de defesa quando subsistem controvérsias relevantes sobre taxas efetivamente aplicadas, capitalização, evolução dos saldos e suficiência documental, especialmente após requerimento oportuno de prova técnica e inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 6. A nulidade não decorre da obrigatoriedade abstrata de perícia em ações revisionais, mas da insuficiência da instrução para solução integral e individualizada das relações contratuais submetidas a julgamento. 7. A teoria da causa madura não se aplica quando a própria cassação decorre da necessidade de complementação da instrução, sob pena de supressão de instância quanto às questões ainda dependentes de definição fática e documental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado de ação revisional configura cerceamento de defesa quando subsistem questões fáticas e documentais relevantes cuja elucidação depende da adequada instrução probatória. 2. A sentença que decide conjuntamente operações bancárias autônomas deve examinar individualmente os encargos e elementos contratuais de cada negócio. 3. A teoria da causa madura não se aplica quando a cassação da sentença decorre da insuficiência da instrução necessária ao julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 355, I, 370, 487, I, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.010, II e III, 1.013, § 3º, e 1.022, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 00000000000002742423/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021, Tema 1061; STJ, AgInt no AREsp 1.849.467/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.09.2021; STJ, Súmulas 539 e 541; TJPA, Apelação Cível nº 0802487-80.2024.8.14.0040, Rel. Des. Cesar Bechara Nader Mattar Junior, 3ª Turma de Direito Privado, j. 14.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.