Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – RECURSOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO – DIREITO À SAÚDE – REQUISITOS DA LEI Nº 10.216/2001 DEMONSTRADOS – DELIMITAÇÃO DE PRAZO DE 90 DIAS – INEXISTÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO – DIRECIONAMENTO EXCLUSIVO DE OBRIGAÇÃO AFASTADO – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Havendo recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa, resta afastada a hipótese de reexame necessário. Considerando que a necessidade de tratamento psiquiátrico do paciente restou comprovada nos autos, a sentença objurgada, que determinou a internação compulsória com fundamento na Lei 10.216/01, deve ser mantida. Não se aplica ao caso a limitação da internação em 90 dias da Lei de Drogas – Lei 11.343/06, já que a internação, conforme asseverado, se deu com base na Lei 10.216/01, além de que o prazo necessário da internação deve ser estabelecido pelo profissional da medicina que acompanhar a internação. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios (CF/1988, art. 23, II, e art. 196), conforme o STF firmou no Tema 793, não sendo possível direcionar a obrigação exclusivamente a um dos entes federativos. Remessa necessária não conhecida. Recursos voluntários conhecidos e desprovidos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos voluntários e não conheceram da Remessa Necessária
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.