Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NÃO RECONHECIDO - SUBSTITUIÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES PELO FORMAL - INVIÁVEL - REDUÇÃO DA PENA-BASE (POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO) - INVIÁVEL - VETORIAL DE CULPABILIDADE DEVIDAMENTE SOPESADA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA AOS ANTECEDENTES - OPERADA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE (LESÃO CORPORAL GRAVE) - NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DE CULPABILIDADE, MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - INVIÁVEL - FRAÇÃO REDIMENSIONADA - CONFISSÃO - EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA - PARCIAL ACOLHIMENTO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 129, 4º DO CP - IMPOSSÍVEL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PENAS REDIMENSIONADAS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PEDIDO E CONTRADITÓRIO - INDENIZAÇÃO AFASTADA - INVIÁVEL A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de posse ilegal de arma de fogo não pode ser absorvida pelo crime de lesão corporal, quando presentes elementos que demonstrem a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação. II - Nos termos do art. 69, do Código Penal: quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. In casu, ficou comprovado que os requisitos foram preenchidos, de modo que o concurso material deve ser mantido. III - Quanto ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03, a fundamentação lançada na sentença revela-se plenamente idônea e evidencia o caráter desabonador da culpabilidade do agente. Evidenciada, porém, a desproporcionalidade do quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria, necessário realizar o ajuste. IV - Impossível a extinção da punibilidade pela prescrição punitiva retroativa na hipótese vertente, vez que, diante da pena concretamente aplicada para o crime do art. 12 da Lei 10.826/03, não houve o transcurso do lapso prescricional entre entre dois marcos interruptivos. V - No que se refere ao delito de lesão corporal grave, a fundamentação elencada na sentença, para valoração negativa da culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências do delito, nenhuma alteração se faz necessária. Todavia, necessário realizar o ajuste do quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria. VI - É possível a fixação de fração inferior a 1/6 para a incidência da atenuante da confissão, quando qualificada e não determinante para a elucidação do crime. No entanto, procede-se à adequação quando observada a eleição de fração ínfima na sentença. VII - Inexiste conjunto probatório sólido demonstrando os requisitos expressos que constam no art. 129, §4º, do Código Penal, ou seja, que o réu teria cometido o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. VIII - Somente é cabível a fixação de valor mínimo reparatório - na forma do art. 387, inc. IV do Código de Processo Penal - quando a inicial acusatória contempla pedido formal a esse respeito, oportunizando-se, assim, a ampla defesa e o contraditório no curso da ação penal. No caso dos autos, tal providência não restou atendida, impondo-se, portanto, o afastamento, de ofício, da indenização fixada na sentença. IX - Não se concede a justiça gratuita, se a mera declaração de hipossuficiência é infirmada pelas condições pessoais do apelante e pelo fato de ser assistido por Advogado particular, denotando possuir capacidade financeira para arcar com o ônus do presente processo. X - Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. A C Ó R D Ã O
X - Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer
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Gab. Des. Emerson Cafure
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