Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. MARCO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA. RE 579.431/STF (TEMA 96). PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001723-91.2012.4.03.6118, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. O agravante sustenta que os juros de mora somente poderiam incidir entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição do ofício requisitório, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431, e alega que os cálculos homologados teriam aplicado juros desde o ajuizamento da ação. A parte agravada apresentou contraminuta. A Contadoria do Tribunal prestou informações e apresentou novos cálculos para verificação de eventual saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o marco temporal de incidência dos juros de mora em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e verificar se os cálculos homologados observaram o entendimento firmado no RE 579.431. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431, sob regime de repercussão geral (Tema 96), fixou entendimento de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. O Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema Repetitivo 291 para adequá-lo à orientação do STF, estabelecendo que os juros de mora incidem no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. A análise dos autos demonstra que a controvérsia não reside na aplicação dessa orientação jurisprudencial, mas na premissa fática adotada pelo agravante quanto à data-base dos cálculos. As informações da Contadoria do Tribunal indicam que os cálculos homologados adotaram como data-base outubro de 2012, e não junho de 2017, como alegado pelo INSS. Verificou-se, inclusive, ausência de aplicação de juros de mora no período entre a data da conta (10/2012) e a inscrição do requisitório no orçamento (02/2018), o que resultou na apuração de saldo remanescente em favor do patrono do segurado. Constatado que a insurgência recursal se fundamenta em premissa fática incorreta, mantém-se a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do RE 579.431 (Tema 96/STF), incidem juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. A impugnação a cálculos em cumprimento de sentença não procede quando fundada em premissa fática equivocada acerca da data-base da conta judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 579.431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 19.04.2017 (Tema 96 da Repercussão Geral); STJ, QO no REsp nº 1.665.599/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 20.03.2019.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Renato Becho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.