Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal que, ao julgar apelações criminais, absolveu um dos corréus com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à posse de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), e manteve a condenação do outro, inclusive quanto à pena de multa. O embargante sustenta omissão no julgado e requer a condenação do recorrido absolvido ou, alternativamente, o prequestionamento da matéria, sob alegação de violação ao art. 619 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao absolver um dos corréus por insuficiência de provas; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para fins exclusivos de prequestionamento, sem a presença dos vícios previstos no art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõe o art. 619 do CPP e o art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4.A omissão apta a ensejar embargos ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto relevante que deveria integrar a decisão, não se configurando quando o acórdão apreciou fundamentadamente a matéria controvertida.5.O acórdão embargado examinou o conjunto probatório e fundamentou, de forma clara e motivada, a absolvição de um dos corréus com base na insuficiência de provas quanto ao domínio e à posse do armamento apreendido, aplicando o art. 386, VII, do CPP.6.A pretensão ministerial de condenação do recorrido revela inconformismo com a conclusão adotada e caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.7.Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a presença de ao menos um dos vícios previstos em lei, não se prestando à simples reiteração de argumentos já enfrentados.8.Admite-se, todavia, o registro do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, para viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinárias. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso conhecido e rejeitado. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Regimento Interno do TJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, Súmula 98. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0847470-81.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.