Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA CORREÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO REFORMADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença que julgou improcedente pedido de anulação da correção de prova discursiva em concurso público da Polícia Penal do Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao deixar de apreciar o pedido de reconhecimento da nulidade da correção da prova discursiva, em razão da ausência de motivação do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. Verifica-se que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a alegação de nulidade da correção da prova discursiva, configurando omissão a ser sanada. 5. A ausência de motivação na correção da prova discursiva viola o princípio da motivação dos atos administrativos (CF/1988, art. 37) e o art. 52, § 2º da Lei Estadual nº 19.587/2017, que exige a explicitação dos fundamentos para a perda de pontos. 6. A resposta padronizada fornecida pela banca examinadora, sem detalhar os motivos da pontuação, afronta o dever de motivar e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. O controle judicial do ato administrativo limita-se à verificação da legalidade, não configurando invasão do mérito do ato quando se determina a observância do dever legal de motivação. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás reconhece a possibilidade de anulação de correção de prova discursiva desprovida de motivação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Tese de julgamento: “1. A ausência de motivação específica na correção de prova discursiva de concurso público configura vício de legalidade que enseja a anulação do ato administrativo.” “2. O dever de motivar atos administrativos decorre do art. 37 da CF/1988 e do art. 52, § 2º, da Lei Estadual nº 19.587/2017, sendo vedada a utilização de respostas genéricas pela banca examinadora.” “3. O controle judicial limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não importando em substituição à banca examinadora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 19.587/2017, arts. 52, § 2º, e 68, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5431410-14.2018.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJe 17/03/2020; TJGO, Apelação Cível nº 6140000-26.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 22/10/2025; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5563926-90.2021.8.09.0051, Rel. Dr. Adriano Roberto Linhares Camargo, j. 31/01/2023.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS INFRINGENTES
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.