Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÚMULA 7/STJ. PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, ao conhecer parcialmente do recurso especial, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que confirmou a condenação pelo § 1º, III, do Código Penal e a dosimetria da pena, art. 168, com fundamento na e na fundamentação acerca da pena-base. Súmula 7/STJ 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da alegando tratar-se Súmula 7/STJ, de revaloração jurídica de fatos incontroversos (procuração, recibo, audiência), e a inexistência de dolo na conduta, caracterizando inadimplemento contratual. Subsidiariamente, alega violação ao do Código Penal por ocorrência de art. 59 na análise da vetorial "circunstâncias do crime" e inadequação da bis in idem fração de 1/8 utilizada na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da é Súmula 7/STJ adequada ao caso, considerando a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a existência de dolo na conduta; e (ii) saber se houve violação ao do Código Penal em razão de bis in idem na análise art. 59 das circunstâncias do crime e da aplicação da fração de 1/8 na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da foi considerada adequada, pois a irresignação Súmula 7/STJ do agravante demanda a alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão de origem, o que é inviável na via especial. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de dolo na conduta do agravante, ao verificar a apropriação de valores pertencentes à vítima, consubstanciando o comportamento típico previsto no § 1º, III, do art. 168, Código Penal. 6. Quanto à dosimetria da pena, a exasperação da pena-base foi fundamentada na gravidade dos fatos e na maior reprovabilidade da conduta, considerando a condição de advogado da vítima e professor universitário do agravante. 7. A fração de 1/8 aplicada na dosimetria da pena está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização de frações diversas, desde que devidamente fundamentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da é adequada quando a irresignação do agravante Súmula 7/STJ demanda a alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão de origem. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na gravidade dos fatos e na maior reprovabilidade da conduta, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. A fração de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é válida, desde que devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo à aplicação de fração específica. CP, arts. 59 e 168, § 1º, III; Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.