Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ART. 507, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Conhecimento proposta, determinando o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290, do CPC. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a correção ou não da sentença recorrida que, ao cancelar a distribuição, declarou extinto o feito sem resolução de mérito, ante o não recolhimento das custas. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pág. 61 que indeferiu à parte promovente a gratuidade da justiça não foi impugnada por meio de agravo de instrumento, configurando preclusão temporal da matéria (art. 507, CPC). 4. O não recolhimento das custas dentro do prazo estipulado levou ao cancelamento da distribuição e à extinção do feito, conforme prevê o artigo 290 do CPC. 5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a falta de impugnação tempestiva da decisão que indefere a gratuidade impede sua rediscussão na apelação, confirmando a preclusão. IV ¿ DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Agravo Interno Cível ¿ 0056561-69.2014.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023; Apelação Cível ¿ 0205827-94.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022; Apelação Cível - 0013465-75.2019.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da inserção no sistema.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.