Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. TEMA Nº 784 DO STF. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à reserva de vaga para Candidata aprovada em 36º lugar no Concurso Público para o cargo de Professora do MUNICÍPIO DE BARBOSA FERRAZ, cujas convocações alcançaram a 30ª colocação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as contratações temporárias alegadas, a dobra de carga horária de Professores efetivos e a criação superveniente de dez cargos demonstram, em cognição sumária, comportamento inequívoco da Administração e preterição arbitrária capazes de justificar a reserva de vaga à Candidata aprovada além das convocações realizadas.III. Razões de decidir3. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, não bastando a possibilidade futura de reconhecimento do direito invocado.4. O candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo nas situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência, entre elas a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada pela Administração.5. O Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o surgimento de novas vagas durante a validade do Concurso não gera automaticamente direito à nomeação do Candidato aprovado fora das vagas previstas no Edital, exigindo comportamento estatal que revele, de forma inequívoca, a necessidade de provimento durante a validade do Certame e a preterição arbitrária do aprovado.6. As contratações temporárias possuem fundamento constitucional próprio e não caracterizam, isoladamente, preterição dos candidatos aprovados em Concurso Público, sendo necessária a demonstração de que os vínculos precários foram utilizados para atender necessidade permanente mediante ocupação de cargos efetivos vagos em quantidade suficiente para alcançar a classificação do candidato.7. A documentação apresentada não comprova a existência dos sete vínculos temporários alegados, pois identifica os profissionais relacionados como “Estatutários” e “Efetivos”. Além disso, não esclarece a causa, o período, a carga horária e o local de exercício dos vínculos, a existência de cargos efetivos vagos correspondentes ou a identidade entre as atribuições desempenhadas e aquelas próprias do cargo objeto do Concurso, não permitindo reconhecer, em cognição sumária, o preenchimento precário de vagas efetivas.8. A Candidata ocupa a 36ª posição e as convocações alcançaram a 30ª colocação, permanecendo cinco candidatos com precedência classificatória, de modo que o reconhecimento da probabilidade do direito exigiria demonstração de vagas efetivas disponíveis em quantidade suficiente para alcançar sua classificação e de opção administrativa arbitrária pelo respectivo preenchimento precário.9. A ampliação de carga horária de Professores efetivos pode indicar demanda adicional por atividade docente, mas não comprova, isoladamente, a existência de cargos efetivos vagos em quantidade suficiente para alcançar a classificação da Agravante, especialmente quando não demonstradas sua extensão, duração e equivalência com jornadas integrais.10. A criação de dez cargos de Professor pela Lei Municipal nº 2.803/2026, durante a validade do Concurso, demonstra a existência jurídica de novas posições no quadro municipal, mas não equivale à decisão administrativa de provê-las imediatamente.11. No caso, embora os dez cargos criados sejam numericamente suficientes para alcançar a classificação da Agravante, não se demonstrou que o MUNICÍPIO tenha decidido provê-los durante a validade do certame ou adotado providências para seu preenchimento por terceiros em detrimento dos candidatos aprovados.12. A insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar a probabilidade do direito afasta um dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil e impede a concessão da tutela de urgência destinada à reserva de vaga, sem prejuízo de exame mais aprofundado da alegada preterição após a instrução da Ação originária.IV. Dispositivo e tese13. Agravo de Instrumento desprovido.Teses de julgamento: 1. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo mediante demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 2. A mera existência de contratações temporárias durante a validade do Concurso Público não caracteriza preterição, quando não demonstrado que os vínculos precários correspondem ao preenchimento de cargos efetivos vagos em quantidade suficiente para alcançar a classificação do candidato. 3. A ampliação da carga horária de Servidores efetivos não demonstra, isoladamente, a existência de cargos efetivos vagos nem a necessidade inequívoca de seu provimento. 4. A criação superveniente de cargos durante a validade do Concurso não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, ainda que o quantitativo seja suficiente para alcançar sua classificação, quando ausente demonstração cabal da necessidade de imediato provimento e de preterição arbitrária._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, II e IX; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0028746-46.2026.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira; TJPR, AI nº 0001788-23.2026.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel: Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaça; STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário.Resumo em linguagem acessível: A Candidata foi aprovada em 36º lugar no Concurso para Professora, e as convocações chegaram até a 30ª colocação. Embora tenham sido criados dez novos cargos durante a validade do Concurso, não ficou demonstrado que o MUNICÍPIO decidiu preenchê-los imediatamente nem que contratou Professores temporários no lugar dos candidatos aprovados. A alegada dobra de carga horária também não comprova, por si só, a existência de vagas efetivas. Por isso, não foram preenchidos os requisitos para reservar uma vaga à Candidata neste momento, sem prejuízo da análise definitiva do pedido na Ação originária.
Agravo de Instrumento desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Leonel Cunha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.