Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. FILHO HAVIDO POSTERIORMENTE AO ATO DELITUOSO E AO DECRETO EXPULSÓRIO. ART. 75, § 1º DA LEI Nº 6.815/80. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE (CF e ECA), INAUGURADA NO JULGAMENTO DO HC 31449/DF. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do Paciente, cidadão boliviano, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria de nº 146, DOU de 24 de fevereiro de 2003, que decretou a expulsão do estrangeiro retromencionado do território brasileiro, tendo em vista a condenação imposta pela prática do crime capitulado no art. 12, caput, c/c art. 18, inciso I, da Lei nº 6.368/76. (Tráfico de Entorpecentes). O paciente cumpriu integralmente a pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime fechado, tendo sido colocado em liberdade em 17/08/2004. Sustenta o impetrante que o paciente convive com a brasileira E.S.L. e desta união resultou o nascimento de E. J. C. S., em 20/04/2004, conforme documento de fl. 05 (Certidão de Nascimento), motivo pelo qual pleiteia, para o bem-estar de sua família, o direito de permanecer em território brasileiro. Requereu, nesse sentido, o deferimento de liminar para suspender a execução do ato de expulsão e, no mérito, a procedência do pleito. Parecer do Ministério Público pela concessão da ordem (fls. 65/67) ao argumento de que: a) há vedação expressa em expulsar estrangeiro quando tiver filho brasileiro que "comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente". (art. 75, inciso II, alínea "b" da Lei nº 6.815/80); b) de acordo com análise dos documentos acostados ao processado, encontra-se presumível a situação de dependência de filho brasileiro em face do paciente; c) a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça volta-se no sentido de obstar a expulsão quando existe prole brasileira sob dependência econômica do expulsando. Deferi liminar determinando a suspensão da execução do ato de expulsão até decisão final do writ (fls. 69/70). Em ataque a esta decisão, a União interpôs agravo regimental. O recurso não foi conhecido em face da sua intempestividade (fl. 84). Solicitação das informações de praxe à autoridade coatora. Transcorreu, in albis, o prazo, consoante certidão de fl. 85v. 2. O Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), em seu art. 75, II, b, afasta claramente a hipótese de expulsão de estrangeiro que possuir filho brasileiro sob sua guarda e dependência econômica comprovadas. Ocorre, no entanto, que a mesma norma é igualmente cristalina (§ 1º) ao estatuir que a existência de filho brasileiro havido posteriormente ao fato motivador do ato de expulsão não constitui circunstância suficiente a impedir o referido ato expulsório. 3. Quando do julgamento do HC nº 31449/DF, o eminente Ministro Teori Albino Zavascki, inaugurou uma interpretação mais ampliativa ao tema em face da legislação superveniente (Constituição Federal e ECA), concluindo pela proibição do afastamento de estrangeiro, não apenas quanto à questão de ordem material e econômica, mas sobretudo ante a prevalência do interesse da criança em dispor da assistência afetiva e moral, assim dispondo: ?A norma transcrita foi introduzida pela Lei 6.964, de 09/12/81 e deve ser interpretada em consonância com a legislação superveniente, especialmente com a CF/88, a Lei 8.069 (ECA), de 13.07.90, bem como, as convenções internacionais recepcionadas por nosso ordenamento jurídico. A partir dessas inovações legislativas, a infância e a juventude passaram a contar com proteção integral, que as insere como prioridade absoluta, garantindo, entre outros, o direito à identidade, à convivência familiar e comunitária, à assistência pelos pais?. 4. Ainda que existência de filho brasileiro havido posteriormente ao ato delituoso e ao decreto expulsório, como no caso em exame, em face da nova interpretação mais avançada acerca do tema, importa em reconhecer a preservação da tutela do interesse da criança, tudo em consonância com o que dispõe o ECA e a Constituição Federal. 5. Restringir-se à limitação temporal do § 1º do art. 75 do Estatuto do Estrangeiro é fazer tabula rasa do ordenamento jurídico vigente em que se pauta pela preservação do interesse não apenas econômico, mas, sobretudo, afetivo da criança. 6. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.