Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA APÓLICE DE SEGURO PELA SEGURADORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Marcos Tadeu de Lima Moraes contra a sentença proferida pela 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro movida contra Caixa Vida e Previdência S/A. O autor busca a reforma da decisão para obter o pagamento da cobertura securitária contratada por seu genitor, alegando a omissão da seguradora em fornecer a apólice de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação contratual entre as partes; e (ii) se a ausência de juntada da apólice de seguro pela seguradora, após a inversão do ônus da prova, deve resultar na anulação da sentença e no prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre o autor e a seguradora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que envolve prestação de serviços securitários, sendo o autor destinatário final, caracterizando-se como consumidor e a seguradora como fornecedora, nos termos da Lei nº 8.078/90. 4. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, como ocorre no presente caso. 5. A apólice de seguro é documento essencial para a análise das cláusulas de cobertura e eventuais restrições, sendo dever da seguradora apresentá-la após a inversão do ônus da prova, conforme jurisprudência consolidada. 6. A não apresentação da apólice impede o julgamento adequado da demanda, configurando cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório. Portanto, impõe-se a anulação da sentença de improcedência, com a determinação de que a seguradora apresente a apólice em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: 1. O contrato de seguro, em relação de consumo, deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência. 2. A seguradora tem o dever de apresentar a apólice de seguro quando requisitada judicialmente, sob pena de inviabilizar a análise da demanda e comprometer a defesa do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 6º, VIII e art. 47; Código Civil, art. 757; CPC/2015, art. 85, §2º e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 04007077020158190001, Rel. Des. Peterson Barroso Simão, 3ª Câmara Cível, j. 18/04/2018; TJ-MS, APL nº 08105946820168120002, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 18/07/2017. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, anulando-se a sentença, de ofício, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso provido. Sentença anulada de ofício.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.