Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO CLANDESTINA E COLETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ADPF Nº 828. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o esbulho possessório praticado por ocupantes irregulares e deferiu a reintegração de posse em favor do autor, com base no preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 561 do CPC. O apelante defendeu a posse qualificada em razão do uso do imóvel e invocou a função social da propriedade, além de requerer a aplicação da decisão proferida pelo STF na ADPF nº 828 para suspender a ordem de desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela possessória; (ii) estabelecer se a função social da propriedade justifica a manutenção da ocupação clandestina; e (iii) determinar se é aplicável ao caso concreto a suspensão de desocupações prevista na ADPF nº 828 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela possessória deve ser concedida quando presentes os requisitos do art. 561 do CPC: exercício da posse, esbulho e perda da posse. No caso concreto, o autor comprovou o exercício legítimo da posse desde as décadas de 1990 e 2000, com base em documentação, depoimentos e inspeção judicial. 4. O esbulho possessório restou caracterizado pela ocupação não autorizada, clandestina, coletiva e violenta da área, com divisão irregular de lotes e comercialização informal, configurando perda da posse por ato injusto. 5. A função social da propriedade não se presta a legitimar ocupações irregulares, clandestinas ou violentas, tampouco pode ser invocada como excludente de ilicitude para justificar esbulho possessório. 6. A decisão do STF na ADPF nº 828 não se aplica ao caso, pois a ocupação objeto da ação ocorreu após o marco temporal de 20 de março de 2020, expressamente estabelecido na decisão cautelar como limite para suspensão excepcional das ordens de desocupação. 7. A ausência de interesse processual manifestada por diversos ocupantes, por meio de petição, reforça a validade da sentença, ainda que sem efeito vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reintegração de posse deve ser deferida quando comprovado o exercício legítimo da posse, o esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2. A função social da propriedade não legitima ocupações clandestinas, tampouco afasta a configuração do esbulho possessório. 3. A suspensão de desocupações prevista na ADPF nº 828 do STF aplica-se apenas às ocupações ocorridas até 20 de março de 2020. 4. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561. CF/1988, art. 5º, XXIII e art. 6º. Decreto Legislativo nº 6/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 828 MC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.06.2021. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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