Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a requerida à repetição do indébito, afastando a indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ocorrência de descontos reiterados e indevidos, ainda que de baixo valor, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, revelando-se suficiente a ensejar dano de ordem moral indenizável, motivo para a reforma do ato sentencial. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e foram fixados em R$ 5.000,00, considerando os contornos do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 5760765-62.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/5/2024; TJGO, Apelação Cível 5734835-21.2023.8.09.0044, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Apelação Cível n. 5127937-57.2025.8.09.0113Comarca de NiquelândiaApelante: Milton Rodrigues da CostaApelada: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAPRelator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.