Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRODUTOS BANCÁRIOS E SECURITÁRIOS. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS. BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CREDIÁRIO AUTOMÁTICO. OPERAÇÃO DIVERSA NÃO COMPROVADA. ITAÚ SOB MEDIDA. FALTA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PRESCRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO. COMBINAQUI VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS 30 DE MARÇO DE 2021. DANO MORAL MAJORADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos realizados em benefício previdenciário referentes aos produtos Seguro Cartão Protegido, CAP PIC, Crediário Automático, Itaú Sob Medida e Combinaqui Vida. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Verificar se foram comprovadas as contratações dos produtos impugnados. 2.2. Averiguar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2.3. Apurar se houve dano moral e se o valor indenizatório deve ser majorado. 2.4. Definir se os consectários legais fixados na sentença devem ser alterados. 2.5. Conferir a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A contratação eletrônica dispensa instrumento físico assinado, desde que os registros apresentados permitam identificar o contratante, a operação, a data, o canal utilizado e o mecanismo de autenticação. 3.2. As contratações do Seguro Cartão Protegido e do CAP PIC foram comprovadas por registros de operação com identificação da autora, da conta bancária, do produto, da agência e do uso de biometria e senha pessoal. 3.3. O banco não comprovou a contratação do Crediário Automático efetivamente descontado a partir de 2020, pois deixou de apresentar contrato, registro de autenticação ou trilha técnica referente à operação específica, sem prejuízo da compensação do capital creditado à autora. 3.4. A contratação do Itaú Sob Medida também não foi suficientemente demonstrada, por se apoiar em tela interna sem instrumento contratual ou registro individualizado de autenticação, embora esteja prescrita a pretensão de restituição dos valores correspondentes. 3.5. O produto Combinaqui Vida não teve contratação comprovada, pois os documentos apresentados não identificam o dispositivo de segurança, o funcionário responsável ou a confirmação efetiva da identidade da contratante. 3.6. A repetição em dobro é cabível quanto às cobranças posteriores a 30 de março de 2021, quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé. 3.7. A reiteração dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura falha na prestação do serviço e justifica a majoração do dano moral para R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3.8. Mantêm-se os consectários legais fixados na sentença quando alinhados à Lei nº 14.905/2024 e não apontado erro concreto pela parte recorrente. 3.9. Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas devem ser distribuídas na proporção de 75% para a instituição financeira e 25% para a autora, com honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Primeira apelação cível conhecida e parcialmente provida. Segunda apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de produto bancário ou securitário exige prova idônea da manifestação de vontade, admitidos registros técnicos de identificação, canal de contratação e autenticação do consumidor. 2. Telas internas desacompanhadas de contrato, trilha técnica ou mecanismo verificável de autenticação não comprovam contratação válida quando o consumidor nega a relação jurídica. 3. A restituição em dobro, nas relações contratuais privadas de consumo, é cabível para cobranças posteriores a 30 de março de 2021 quando inexistente engano justificável à luz da boa-fé objetiva. 4. Descontos indevidos reiterados sobre benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam compensação por dano moral. 5. A sucumbência recíproca deve ser redistribuída conforme o êxito proporcional das partes nos capítulos autônomos da demanda. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5486100-07.2023.8.09.0119, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJe de 17/06/2024; STJ, Corte Especial, EAREsp n° 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 30/03/2021; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5809105-29.2023.8.09.0072, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, DJe de 13/02/2025; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5343182-87.2023.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, DJe de 21/11/2024.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do primeiro recurso e dar-lhe parcial provimento e conhecer do segundo recurso mas negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.