Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- Não invadiu a competência da União para legislar sobre processo civil, nem sobre direito civil, tampouco contrariou a norma do art. 100 da Constituição, o Decreto nº 29.463, de 29-12-88, do Estado de São Paulo, ao dispor sobre o pagamento, em ordem prioritária, dos créditos de natureza considerada alimentícia (diferença de vencimentos, indenizações por acidente do trabalho e responsabilidade civil e outros de mesma espécie).
Por essas razões, não vislumbro inconstitu-cionalidade no Decreto estadual que, separando em duas ordens os precatórios, conforme sejam, ou não, os pagamentos de natureza alimentar, manteve, com prioridade para os primeiros, a práti-ca do sistema dos precatórios judiciais. Julgo, portanto, a ação improcedente. . Lis atesta “. . /raf/ : ste. 102002 . : Sáafucmo Caidanal Deteral 2) 23 24.5.1991 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 47 - * SÃO PAULO V o T (o)
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