Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE IMÓVEL. DÍVIDA CONDOMINIAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora de imóvel para pagamento de dívida condominial, alegando a executada a violação da ordem de preferência de penhora e a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a observância da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC; e (ii) a possibilidade de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária e considerado bem de família para o pagamento de dívidas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não comprova a violação da ordem de preferência, pois há demonstração de tentativa prévia de penhora de outros valores. 4. A dívida condominial, por sua natureza propter rem, permite a penhora do imóvel, mesmo com alienação fiduciária e considerando-se bem de família, conforme jurisprudência do STJ e do TJGO, diante da natureza da dívida e em consonância com o art. 1.345 do CC/2002 e art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A ordem de preferência de penhora foi respeitada, tendo sido demonstradas tentativas anteriores de penhora de outros bens. 2. É possível a penhora do imóvel para pagamento de dívida condominial, mesmo que gravado com alienação fiduciária e considerado bem de família, em razão da natureza da obrigação propter rem."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, 838, 844, 889, V; CC/2002, art. 1.345; Lei 8.009/1990, art. 3º, IV. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 478 do STJ; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5178592-57.2020.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5555770-43.2019.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6106359-66.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDO5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: MARIA SONIA DE ALMEIDAAGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALACE SAO FRANCISCORELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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